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Resolução SEMA nº 077 - 23 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8372 de 28 de Dezembro de 2010

(Revogado pela Resolução 21 de 04/07/2011)

Súmula: Revoga a Resolução n° 017/2010 - SEMA e altera a redação do art. 23° da Resolução n° 38/09, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de Combustíveis e/ou Sistema Retalhistas de Combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, designado pelo Decreto Estadual nº 6657, DE 07 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial Nº 8195 de 07/04/2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987, Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4.514, de 23 de julho de 2001, e ;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao “principio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2°, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de janeiro de 1.992 (Princípio n.° 15)

Considerando as dificuldades e o tempo necessário para adequação dos laboratórios às exigências previstas na Norma ISO/IEC 17.025;

Considerando que a adequação ao contido no item 5.10 (Apresentação de Resultados) da norma ISO/IEC 17025 e a certificação pela ISO 9001 garantem o atendimento aos requisitos mínimos de qualidade analítica;

Considerando a prerrogativa que tem o Estado em ser mais restritivo do que a Legislação Federal;


Resolve:

Art. 1º. Revogar a Resolução 017/2010 - SEMA.

Art. 2º. Alterar a redação do art. 23° da Resolução n° 038/09 - SEMA, que passa a vigorar com a seguinte redação: “As análises laboratoriais necessárias para a elaboração de laudos e relatórios para o atendimento da Resolução n° 038/09 - SEMA deverão ser realizadas em Laboratórios acreditados na norma ISO/IEC 17025, para os parâmetros apresentados”.

Parágrafo 1º. o prazo para adequação a este artigo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo 2º. durante o prazo previsto no parágrafo acima os Laboratórios deverão estar certificados pela ISO 9001 e apresentar os resultados analíticos de acordo com o estabelecido no item 5.10 (Apresentação de Resultados) da norma ISO/IEC 17025. “




Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de dezembro de 2010.

 

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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