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Resolução SEMA nº 038 - 19 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8042 de 25 de Agosto de 2009

(Revogado pela Resolução 21 de 04/07/2011)

Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de 23. de julho de 2.001 e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006,


Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 237 de 19 de Dezembro de 1.997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio n.º 15);

Considerando o contido na Lei Estadual nº 14984 de 28 de Dezembro de 2005, que dispõe que a localização, construção e modificação de revendedores, conforme especifica dependerá de prévia anuência Municipal, e adotam outras providências, e na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de Novembro de 2.000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 362, de 23 de junho de 2005 e na Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos sob nº 056, de 25 de novembro de 2008;


Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Posto Revendedor – PR – instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de Petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento – PA – instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista – ISR – instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR.

IV - Posto Flutuante – Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor / degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

II - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constitui motivo determinante;

IV - Licença de Operação (LO): autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º Os projetos novos de implantação e futura ampliação das atividades relacionadas no Art. 2º da presente resolução, submetidos ao licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverão atender os requisitos mínimos:

I - Localizar-se numa distância superior a 200 metros, a partir do perímetro do imóvel, de escolas creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público;

I - Localizar-se numa distância superior a 100 metros, a partir do perímetro do imóvel, de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de capacitação de águas subterrâneas para abastecimento publico;

(Redação dada pela Resolução 18 de 26/03/2010)

II - Localizar-se numa distância superior a 50 metros, a partir do perímetro do imóvel, de residências, edifícios, terminais rodoviários e atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas;

II - Localizar-se numa distância superior a 50 metros, a partir do perímetro do imóvel, de residências multifamiliares, edifícios, terminais rodoviários, e atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas.

(Redação dada pela Resolução 18 de 26/03/2010)

III - Localizar-se numa distância superior a 100 metros, a partir do perímetro do imóvel, das áreas de Preservação Permanente dos corpos hídricos superficiais, de fontes e nascentes;

IV - Localizar-se numa distância superior a 1.000 metros, a partir do perímetro do imóvel, do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público. O Posto deverá ser apenas de abastecimento, não podendo lançar efluente, mesmo tratado, na bacia de contribuição do manancial;

V - Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo a RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP nº 005 de 28 de Março de 2.008, ou áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.

Art. 5º Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado os Postos e Sistema Retalhista de combustíveis com tanques aéreos de até 15.000 litros

Art. 6º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma abaixo prevista:

I - Licença Ambiental Simplificada - LAS:

a)   Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b)   Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c)   Matrícula ou transcrições do Cartório de Registro de Imóveis, atualizadas, no máximo, 90 (noventa) dias, e para imóvel rural, além do Registro a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula;

d) Certidão do Município com validade de 90 (noventa) dias, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 4

e)   Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com a última alteração);

f)   Anuência Prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso do empreendimento localizado nas áreas das bacias de rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba, conforme legislação em vigor;

g)   Anuência Prévia do Conselho do Litoral, no caso do empreendimento localizado na área do macro zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual n° 5.040, de 11 de maio de 1989;

h)   Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso do empreendimento localizado na área de tombamento da Serra do Mar, discriminada no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986;

i)   Anuência dos Conselhos Consultores regulamentados e Órgão Ambiental competente, no caso do empreendimento localizado em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e ou infralegal para conservação da natureza conforme estabelece o Art. 10 da RESOLUÇÃO CEMA 065/08;

j)   Projeto básico da bacia de contenção, da caixa de separação de óleos e graxas e da área das bombas de abastecimento conforme diretrizes do ANEXO 5;

k)   Publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA N°006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);

l)   Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte.

II - Para renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS

a)   Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b)   Cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis (anexo 1);

c)   Cópia da Licença anterior;

d)   Alvará de funcionamento do Município (no caso posto de abastecimento para consumo próprio, o alvará poderá ser da própria atividade comercial ou industrial, e isento para postos de abastecimentos de Fazendas Agrícolas);

e)   Publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA N°006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);

f)   Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (ficha de compensação bancária) de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92, Tabela I – Licença de Operação para pequeno porte.

Art. 7º Os postos e os sistemas retalhistas de combustíveis que não se enquadrem nas características estabelecida no Art.º 5, deverão requerer sucessivamente as Licença Prévia, de Instalação e Operação.

Art. 8º Os requerimentos para esses Licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:

I - Para Licença Prévia:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis (anexo1);

c) Certidão do Município com validade de 90 (noventa) dias quanto ao uso do solo, conforme modelo apresentado no (anexo 4);

d) No caso de utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, anexar a Outorga Prévia da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA ou Agência Nacional de Águas – ANA;

e) Para ampliação da atividade apresentar:

1. A planta baixa na escala de 1:100 ou 1:200 contendo a localização atual e a localização projetada: dos tanques, das tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores), unidades de abastecimento (bombas), sistemas de filtragem de diesel (quando existir), compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV), compressores de ar, área de armazenagem ou do tanque de óleo queimado, do(s) sistema(s) de tratamento de efluentes líquidos, da área de depósito temporário de resíduos sólidos, dos boxes de lavagem de veículos e de troca de óleo lubrificante, do escritório, do setor de conveniência, da projeção da cobertura da área de abastecimento, dos sanitários, e para tanques aéreos, das bacias de contenção de vazamentos;

2. Para postos instalados a mais de 5 (cinco) anos, apresentar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais (conforme anexo 3) elaborado por profissional(is) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade técnica, podendo ser dispensado o Estudo a critério do IAP;

f) Anuência Prévia da coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, no caso do Posto e Sistema Retalhista de Combustíveis localizados nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da Região Metropolitana de Curitiba, conforme legislação em vigor;

g) Anuência Prévia do Conselho do Litoral, no caso dos Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis localizados na área do macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovada pelo Decreto Estadual n° 5.040, de 11 de maio de 1989;

h) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis localizados na área de tombamento da Serra do Mar, discriminada no edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290 de 05 de junho de 1986;

i) Anuência do órgão ambiental competente, no caso do posto localizado em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e ou infralegal para conservação da natureza conforme estabelece o Art. 10 da RESOLUÇÃO CEMA 065/08;

j) Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada apresentando:

j) Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada apresentando:

1. a situação do terreno em relação ao(s) corpo(s) hídrico(s) superficial(is) e áreas de conservação (se houver);

2.   as coordenadas geográficas (Latitude/Longitude) ou UTM tiradas no centro geométrico do empreendimento;

3.   o(s) tipo(s) de vegetação existente(s) no local e seu entorno, bem como a caracterização das edificações existentes num raio de 200 (duzentos) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, ou estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços e sistemas de captação de água para abastecimento público;

k) Em caso de Postos Flutuantes, apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água;

l) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86; e

m) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - Licença de Instalação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias, e para imóvel rural, além do Registro a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula;

e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais estabelecidos do artigo 46 ao 57 da Resolução SEMA no 065, de 01 de julho de 2008;

f) Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786;

g) Planta baixa na escala de 1:100 ou 1:200 contendo a localização atual (no caso de ampliação da atividade) e/ou a localização projetada: dos tanques, das tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores), unidades de abastecimento (bombas), sistemas de filtragem de diesel (quando existir), compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV), compressores de ar, área de armazenagem ou do tanque de óleo queimado, do(s) sistema(s) de tratamento de efluentes líquidos, da área de depósito temporário de resíduos sólidos, dos boxes de lavagem de veículos e de troca de óleo lubrificantes, do escritório, do setor de conveniência, da projeção da cobertura da área de abastecimento, dos sanitários, e para tanques aéreos a bacia de contenção de vazamentos;

h) Memorial Descritivo contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT (NBR’s: 13.212, 13.220, 13.781, 13.783, 13.785, 13.786 e 13.788):

1. Tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

2. Tubulações – material e diâmetro;

3. Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc.)

i) Plano de Controle Ambiental direcionado aos projetos: do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos (obrigatoriamente um para as águas de lavagem de veículos e outro para as águas pluviais contaminadas incidentes sobre as áreas de serviço sujeitas a vazamentos acidentais de combustíveis ou óleos, devendo no mínimo possuir uma caixa de separação de sólidos sedimentáveis e de separação de óleos e graxas modelo industrial com placas coalescentes aprovado pelo INMETRO), do Sistema de Tratamento de Esgotos Domésticos; do Sistema de coleta e tratamento dos vapores de combustíveis e no caso de abastecimento de GNV o projeto de isolamento acústico conforme critérios da NBR 12.361/94; e do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em 2 (duas) vias e elaborado(s) por profissional(ais) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T’(s). – Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica;

j) Estudo Hidrogeológico (conforme Anexo 2), em 2 (duas) vias, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T’s. – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (item não aplicável para ampliações e para a postos flutuantes e tanques aéreos);

k) Sistema de monitoramento para detecção de Vazamento;

l) Caso haja necessidade de supressão de vegetação, Autorização para Desmate expedida pelo órgão ambiental competente, objeto de requerimento próprio;

m) Cópia da Licença Prévia;

n) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86; e

o) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com as tabelas I (taxa de licenciamento) e III (análise de projeto) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - Renovação da Licença de Instalação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis (ANEXO 1);

c) Cópia da Licença de Instalação anterior;

d) Prova de publicação de súmula do pedido da renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

IV - Licença de Operação:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis ( ANEXO 1);

c) Cópia da Licença de Instalação;

d) Apresentação do Certificado ou Laudo de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), assinado por técnico habilitado com anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos);

e) Plano de Gerenciamento de Riscos, contendo:

1. Plano de Verificação da integridade e de manutenção dos equipamentos e sistemas, contendo os procedimentos de testes de estanqueidade, a documentação dos testes realizados e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

2. Plano de Atendimento a emergências considerando a comunicação das ocorrências ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ao IAP, ações imediatas previstas e a relação de recursos humanos e materiais disponíveis;

3. Programa de Treinamento de Pessoal contemplando as práticas operacionais, a manutenção de equipamentos e sistemas, e resposta a incidentes e acidentes;

4. No caso de Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Contingência para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos;

f) Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros;

g) Registro do pedido de Autorização para Funcionamento junto a Agência Nacional de Petróleo – ANP;

h) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas Entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo a RESOLUÇÃO CONAMA Nº273/2.000 e a PORTARIA 109/2.005 do INMETRO;

i) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86; e

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

V - Renovação da Licença de Operação

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis (ANEXO 1);

c) Cópia da Licença de Operação anterior;

d) Apresentação do Certificado ou Laudo de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), assinado por técnico habilitado com anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos);

e) Relatório e/ou Manifesto da destinação dos resíduos sólidos, devidamente comprovado contendo no mínimo, quantidade, descrição, classe e destino dado;

f) Alvará de funcionamento emitido pelo município;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86; e

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92 – Licenciamento Ambiental.

Art. 9º Os postos e os sistemas retalhistas de combustíveis já instalados e em operação, com tanques subterrâneos ou, tanques aéreos com capacidade superior a 15.000 litros, com início de funcionamento comprovadamente anterior a 2.001 (Resolução CONAMA 273) e que não atendam às características estabelecidas no Art. 7º, deverão requerer diretamente a Licença de Operação.

Art. 10º O requerimento para esse Licenciamento, dirigido ao Diretor Presidente do IAP, será protocolado, desde que instruído na forma abaixo prevista:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cadastro de Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis (ANEXO 1);

III - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

IV - Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias, e para imóvel rural, além do Registro a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula;

V - Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

VI - No caso de utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, anexar a Outorga de Direito da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA ou Agência Nacional de Águas – ANA;

VII - Planta baixa na escala de 1:100 ou 1:200 contendo a localização atual (no caso de ampliação da atividade) e/ou a localização projetada: dos tanques, das tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores), unidades de abastecimento (bombas), sistemas de filtragem de diesel (quando existir), compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV), compressores de ar, área de armazenagem ou do tanque de óleo queimado, do(s) sistema(s) de tratamento de efluentes líquidos, da área de depósito temporário de resíduos sólidos, dos boxes de lavagem de veículos e de troca de óleo lubrificantes, do escritório, do setor de conveniência, da projeção da cobertura da área de abastecimento, dos sanitários, e para tanques aéreos a bacia de contenção de vazamentos

VIII - Mapa ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada apresentando:

a)   a situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial e áreas de conservação (se houver);

b)   as coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou coordenadas UTM do centro geométrico do empreendimento;

c)   o(s) tipo(s) de vegetação existente(s) no local e seu entorno, bem como a caracterização das edificações existentes num raio de 200 (duzentos) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, ou estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços e sistemas de captação de água para abastecimento público;

IX - Classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786;

X - Apresentação do Certificado ou Laudo de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), assinado por técnico habilitado com anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (exigência não aplicável para Postos Flutuantes e Tanques Aéreos);

XI - Plano de Controle Ambiental direcionado aos projetos: do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos (obrigatoriamente um para as águas de lavagem de veículos e outro para as águas pluviais contaminadas incidentes sobre as áreas de serviço sujeitas a vazamentos acidentais de combustíveis ou óleos, devendo no mínimo possuir uma caixa de separação de sólidos decantáveis e uma caixa de separação de óleos e graxas modelo industrial com placas coalescentes, certificada pelo INMETRO); do Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário; do Sistema de coleta e tratamento dos vapores de combustíveis e no caso de abastecimento de GNV o projeto de isolamento acústico conforme critérios da NBR 12.361/94 e do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em 2 (duas) vias e elaborados por profissional(is) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T’(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica;

XII - Estudos de Identificação de Passivos Ambientais em Pontos Armazenadores de Combustíveis Líquidos (conforme Anexo 3), elaborado por profissional(is) habilitado(s), com cópia(s) da(s) respectiva(s) A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica para postos instalados há mais de 05 (cinco) mediante comprovação; Exigência não-aplicável a postos flutuantes e tanques aéreos);

XIII - Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros;

XIV - Registro do pedido ou Autorização para Funcionamento junto a Agência Nacional de Petróleo – ANP;

XV - Em caso de Postos Flutuantes, apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e, contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d’água;

XVI - Plano de Gerenciamento de Riscos, contendo:

a)   Plano de Verificação da integridade e de manutenção dos equipamentos e sistemas, contendo os procedimentos de testes de estanqueidade, a documentação dos testes realizados e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

b)   Plano de Atendimento a emergências considerando a comunicação das ocorrências ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ao IAP, ações imediatas previstas e a relação de recursos humanos e materiais disponíveis;

c)   Programa de Treinamento de Pessoal contemplando as práticas operacionais, a manutenção de equipamentos e sistemas, e resposta a incidentes e acidentes;

d)   No caso de Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Contingência para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos;

XVII - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86; e

XVIII - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com as tabelas I (taxa de licenciamento) e III (análise de projeto) da Lei Estadual no 10.233/92.

Parágrafo Único Caso haja necessidade, o IAP, solicitará a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.

Art. 11º O IAP estabelecerá os prazos da validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 6 (seis) anos. A licença Ambiental Simplificada – LAS deverá ser renovada;

II - O prazo de validade da licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia – LP não é passível de renovação;

III - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A licença de Instalação – LI poderá ser renovada, a critério do IAP;

IV - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de até 6 (seis) anos.

Art. 12 Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.

Parágrafo 1º Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica.

Parágrafo 2º Será emitida Licença de Operação, em caráter precário, condicionada ao cumprimento do estabelecido no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo Único do Art. 78 da Resolução N.º 65/CEMA.

Art. 13 Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984 de 28 de Dezembro de 2005, devem obrigatoriamente atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas com processos de proteção e controle necessários aos postos/sistemas classe 3 conforme NBR 13.786, incluindo o monitoramento intersticial.

Parágrafo Único O monitoramento intersticial é dispensado para postos/sistemas das classes 0, 1 ou 2, quando localizados em área rural.

Art. 14. Para efeitos de controle futuro da integridade dos elementos componentes do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), deverão ser apresentados testes de estanqueidade completos em periodicidade a ser estabelecida pelo IAP, considerando-se os princípios de fabricação e idade dos equipamentos e a localização do empreendimento.

Parágrafo Único. Nos casos de postos que adotem equipamentos de monitoramento intersticial para detecção de vazamentos, fica dispensada a aplicação de testes de estanqueidade nos tanques.

Art. 15. Para postos já implantados, comprovadamente isentos de passivos ambientais ou em processo de remediação do local e que não possuam sistema de detecção de vazamentos por monitoramento intersticial, poderá ser emitida a Licença de Operação, mediante a apresentação de teste de estanqueidade anual do SASC até a expiração da vida útil dos equipamentos.

Parágrafo Único. Na troca dos equipamentos, obrigatoriamente deverá ser atendido o estabelecido na Lei Estadual 14.984.

Art. 16. Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis em operação, quando frente a irregularidades abaixo mencionadas, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos por Empresas certificadas pelo INMETRO, com prévio agendamento junto ao IAP, adotados os procedimentos de desgaseificação e limpeza previstos nas normas da ABNT, e dispostos de acordo com as exigências do Órgão Ambiental. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados;

II - Caso a vida útil do(s) tanque(s) esteja vencida, ou seja, idade superior a 15 (quinze) anos, deverá ser solicitada a Autorização do IAP, para substituição por novo(s) tanque(s) e linhas;

III - Após a retirada, deverão ser feitos e apresentados os Estudos de Identificação de Passivos Ambientais, conforme diretrizes do Anexo 3, e caso comprovada a presença de contaminação, adotar as medidas de remediação cabíveis. Caso atestada a presença de fase livre, proceder imediatamente à implantação do sistema de remoção.

Art. 17. O Sistema Retalhista novo deverá possuir tanques e linhas aéreos;

Parágrafo Único. Os Sistemas Retalhistas em funcionamento com tanques e linhas subterrâneos, terão prazo de 2 a 4 anos para sua readequação, dependendo da dificuldade de critérios técnicos, conforme apontado no Estudo de Levantamento do Passivo Ambiental.

Art. 18. Caso a atividade de Instalação de Sistema Retalhista execute também a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, o licenciamento deverá ser o mesmo, devendo incluir no campo atividade, constante no requerimento de licenciamento, Retalhista e Transporte de Combustíveis.

Art. 19. Caso o Posto de Combustíveis utilize-se de transporte próprio para o seu abastecimento, no campo de atividade, constante no requerimento de licenciamento deverá constar, Posto e Transporte de Combustíveis.

Art. 20. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser em tanques e linhas aéreos, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.

Art. 21. Os Postos com lavagem de veículos deverão possuir sistema exclusivo de tratamento primário para as águas residuárias geradas (caixa de separação de material sedimentável, e caixa de separação de óleos e graxas, modelo industrial com placas coalescentes, certificada pelo INMETRO).

Parágrafo Único. Os Postos com lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas agrícolas), deverão implantar sistema complementar secundário para o tratamento das águas residuárias.

Art. 22. Deverá ser adotado como padrão de lançamento das águas residuárias provenientes dos setores de lavagem de veículos e das áreas de serviços, o estabelecido na Resolução CONAMA 357/05, Art. 34, § 1º, § 4º itens I, II, III, IV, V e VI e § 5º; DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/l e DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/l;

Parágrafo 1º. Caso necessário, levando-se em consideração a localização do Posto ou do Sistema Retalhista de Combustível e a capacidade de diluição do corpo hídrico, o IAP poderá estabelecer outros padrões de lançamento para as águas residuárias;

Parágrafo 2º. Fica proibida a infiltração no solo de águas residuárias (águas de lavagem de veículos e do setor de abastecimento), mesmo que tratadas.

Art. 23. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo e água deverá atender às exigências  contida nas Normas Brasileiras ABNT NBR ISO/IEC 17.025 e ser credenciado junto ao INMETRO.

Art. 23. Alterar a redação do art. 23 que passa a vigorar com a seguinte redação:


“O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias deverão atender as exigências contidas na Norma Brasileira ABNT NBR ISO/IEC 17.025, serem acreditados junto ao INMETRO para a realização dos ensaios referentes aos parâmetros previstos na Resolução.”

(Redação dada pela Resolução 17 de 26/03/2010)

Art. 23. Alterar a redação do art. 23° da Resolução n° 038/09 - SEMA, que passa a vigorar com a seguinte redação: “As análises laboratoriais necessárias para a elaboração de laudos e relatórios para o atendimento da Resolução n° 038/09 - SEMA
deverão ser realizadas em Laboratórios acreditados na norma ISO/IEC 17025, para os parâmetros apresentados”.

(Redação dada pela Resolução 77 de 23/12/2010)

Art. 24. No caso de lançamento na rede pública de esgoto, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento, anuência da Operadora de serviços de esgoto.

Art. 25. No caso de lançamento na rede de águas pluviais, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento, anuência da Prefeitura Municipal.

Art. 26. Quando do encerramento da atividade, o IAP deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 77 da Resolução CEMA 065/2008.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de Agosto de 2009.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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