Súmula: O artigo 17, do Anexo a que se refere a Resolução 13, do Secretário de Estado do Governo, fica acrescido de parágrafos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995 e, demais disposições legais aplicáveis, considerando, ainda, as disposições contidas no Edital de Concorrência Pública nº 02/2001-SERLOPAR,
RESOLVE:
I - O artigo 17, do Anexo a que se refere a Resolução nº 13, do Secretário de Estado do Governo, de 14 de novembro de 2001, publicada em 19 de novembro de 2001, fica acrescido dos seguintes parágrafos: § 1º. No caso de terminais eletrônicos de prognósticos fornecidos por um determinado fornecedor não atingir a média diária mínima de R$ 100,00 (cem reais) líquidos por terminal eletrônico de prognósticos, poderá o SERLOPAR, considerando a oportunidade e conveniência, determinar à empresa operadora do sistema, que proceda a rescisão do respectivo Contrato de Fornecimento de Terminais Eletrônicos de Vídeo Loteria. § 2º. A média diária de R$ 100,00 (cem reais) líquidos poderá ser reajustado com o valor e periodicidade definida através de Portaria do SERLOPAR.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 03 de dezembro de 2002.
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado