Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão as seguintes sanções que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Edson Praczyk Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado