Lei 16212 - 17 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8036 de 17 de Agosto de 2009

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão as seguintes sanções que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Edson Praczyk
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado