Súmula: Prorroga por 1 (um) ano o prazo para conclusão dos trabalhos previstos pelo § 5º, do art. 2º, da Lei nº 11.255/95, necessários ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.570/02.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prorrogado por 1 (um) ano o prazo para conclusão dos trabalhos previstos pelo § 5º, do art. 2º, da Lei nº 11.255, de 21 de dezembro de 1995, necessários ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.570, de 21 de maio de 2002.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado