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Decreto 2141 - 12 de Fevereiro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7657 de 12 de Fevereiro de 2008

Súmula: Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992, e o art. 38 da Lei nº 6.174/70 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e o art. 38 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970,


DECRETA:

Art. 1º. Em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e no art. 38 da Lei Estadual n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, a declaração de bens e valores quando do ingresso na Administração Pública Estadual e atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos civis e dos militares observarão as normas deste decreto.

Art. 2º. A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio, inclusive:

I - das pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;

II - adquiridos e ainda não registrados em nome do declarante;

III - adquiridos na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o casamento.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá:

a) imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;

b) os bens e valores patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente público, conforme disposição do art. 32 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei nº 13.047, de 16 de janeiro de 2001.

Art. 3º. Os agentes públicos de que trata este decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, observada a obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no artigo 2º.

§ 1º. A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até trinta dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 2º. O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429/92, poderá, a critério do agente público, no caso da atualização anual de que trata o caput, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, no mesmo prazo indicado no § 1º, desde que a declaração contenha os dados previstos no artigo 2º.

Art. 4º. A Unidade de Recursos Humanos, ou qualquer outra denominação que seja dada ao serviço de pessoal competente da Administração Estadual, manterá sob guarda a declaração dos bens e valores, bem como a respectiva atualização anual até 5 (cinco) anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função, sob pena de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Art. 5º. Para os fins do disposto no artigo 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do Imposto de Renda, com as necessárias atualizações, desde que contenha os dados previstos no artigo 2º.

§ 1º. A cópia da declaração de bens, apresentada nos termos do caput deste artigo, deverá ser capeada por formulário próprio, conter assinatura em todas as vias, e ser recepcionada pelo setor de pessoal do órgão em que presta serviço.

§ 2º. O responsável pelo recebimento deverá conferir o preenchimento do formulário que capeia a declaração de bens e a aposição de assinatura em todas as vias dos documentos, apor carimbo com o termo "sigilo fiscal", providenciando o encaminhamento ao setor responsável pela guarda e arquivo das declarações, por meio que assegure o sigilo das informações.

§ 3°. Colocado à disposição do servidor sistema informatizado para declaração via Internet, deverá o declarante acessá-lo para registrar a informação de que apresentou a declaração de bens na forma permitida no caput deste artigo, para fins de controle eletrônico de entrega.

Art. 6º. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92.

Parágrafo único. O prazo para que a Administração Pública, de ofício, tome providências sobre a recusa da apresentação da declaração anual de bens e valores na data própria, ou sobre a prestação falsa, é de cinco anos, contados:

a) na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa ocorreu expressamente;

b) na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade.

Art. 7º. Os servidores públicos lotados nas Unidades Administrativas Correicionais, e todos os servidores ou pessoas que tenham acesso legal às informações de natureza fiscal e de riqueza dos servidores ou terceiros, de acordo com o disposto no caput do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no art. 325 da Lei Federal n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e, ainda, o disposto no inciso XII do art. 279 e inciso XI do art. 285, ambos da Lei Estadual n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, deverão guardar sigilo sobre as informações existentes na declaração apresentada pelo servidor, importando sua divulgação, na responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Parágrafo único. O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:

a) por requisição fundamentada de autoridade judiciária ou administrativa, havendo inquérito, processo administrativo ou processo judicial instaurado;

b) pela autoridade administrativa para promover a análise da declaração de bens e valores, com a finalidade de apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor.

Art. 8º. A declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos poderá ser mantida em banco de dados ou sistema informatizado, observadas as restrições de acesso previstas no artigo 7º, podendo ainda ser submetida a processo eletrônico de verificação e conferência, ou auditoria por pessoal legalmente autorizado, em conformidade com regulamentação específica a ser baixada pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

§ 1º. A declaração poderá ser submetida a processo de preenchimento eletrônico pelo próprio agente público, com acesso exclusivo via senha eletrônica.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência juntamente com a CELEPAR providenciarão os meios eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo.

Art. 9º. Caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, zelar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4.202, de 30 de maio de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de maio de 2007, sendo que, excepcionalmente, a entrega da declaração de bens referente ao exercício de 2007 poderá ser realizada até 31 de março de 2008.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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