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Decreto 2428 - 9 de Agosto de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5803 de 10 de Agosto de 2000

(vide Decreto 7514 de 02/08/2017)

Súmula: Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, de que trata o item 4 do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.
(vide Decreto 3146 de 30/07/2008)

Art. 2º. À Divisão de Narcóticos compete:

I - a prevenção e a repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias consideradas tóxicas que causem dependência física ou psíquica ou de matérias primas ou plantas nativas ou cultivadas destinadas à sua preparação;

II - a prevenção e a repressão das contravenções penais previstas nos artigos 62, 63 e 69 da Lei das Contravenções Penais;

III - a atuação em cooperação e concorrentemente com as unidades congêneres do Departamento de Polícia Federal;

IV - a fiscalização permanente, em regime de cooperação com outros organismos públicos e privados ou sob sua supervisão direta, de locais públicos, frequentados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral;

V - a colaboração com a Secretaria de Estado de Saúde na fiscalização da medicina e farmácia;

VI - a participação, através do respectivo titular, de conselhos ou outros organismos colegiados ligados à área de drogas perigosas;

VII - a promoção ou participação em programas comunitários destinados a eliminar a disseminação de drogas, seu uso e conseqüências, bem como em campanhas de caráter educacional de orientação e alertamento à utilização ilegal de drogas perigosas;

VIII - a proposição às autoridades superiores da celebração de convênios com entidades públicas e privadas que se destinem ao tratamento de dependentes ou atividades correlatas às áreas de ação da Divisão;

IX - a manutenção do Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE, a que se refere o art. 7º do Decreto nº 3.211, de 10 de junho de 1997, destinado à orientação educacional e de atendimento aos dependentes químicos, preservando e ampliando o museu e a biblioteca especializados;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. A Delegacia Antitóxicos - DATOX e o Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE, subordinados à Divisão de Investigações Criminais - DIC, bem como o Grupo Especial de Trabalho - Força Policial de Repressão Antitóxicos - FERA, subordinado ao Delegado Geral do Departamento da Policia Civil do Estado do Paraná, passam a integrar a estrutura da Divisão de Narcóticos, ora instituída.

Art. 4º. A Divisão de Narcóticos é composta por:

I - Delegado Chefe;

II - Subdivisão de Repressão Penal;

III - Subdivisão de Inteligência e Informações;

IV - Subdivisão de Apoio Operacional;

V - Grupo Especial de Trabalho - Força Policial de Repressão Antitóxicos - FERA;

VI - Delegacia Antitóxicos - DATOX;

VII - Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE.

VIII - Grupamento de Operações Aéreas.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

Art. 5º. Ao Delegado Chefe da Divisão de Narcóticos compete as atividades constantes da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, no que se aplica, e demais responsabilidades constantes do art. 78 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, que aprovou o Regulamento do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 6º. A Subdivisão Policial de Repressão Penal, composta por unidades operativas, é integrada por policiais especializados na área de drogas perigosas.

Parágrafo único. As Unidades Operativas terão suas atividades e áreas de atuação definidas na forma do art. 17, observadas as disposições dos itens I a V do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º. A Subdivisão de Inteligência e Informações compete:

I - a coleta e a análise de informações ligadas a atividades criminosas, definindo-as, quando cabível, a outras unidades;

II - a manutenção de banco de dados e arquivos especializados;

III - a permutação de informações de interesse especifico com entidades particulares e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

IV - o assessoramento, a colaboração e a participação em ações conjuntas com outras unidades policiais de âmbito estadual e federal.

Art. 8º. A Subdivisão de Apoio Operacional abrangerá as atividades de secretaria, informática, almoxarifado, cartórios, dependência prisional temporária e plantão permanente.

Art. 9º. Ao Grupo Especial de Trabalho - Força Policial de Repressão Antitóxicos - FERA compete as atividades constantes do Decreto nº 3.211, de 10 de junho de 1997.

Art. 10. À Delegacia Antitóxicos - DATOX compete as atividades constantes do art. 23 do Regulamento do Departamento da Policia Civil do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.

Art. 11. Ao Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE compete as atividades preventivas voltadas à reabilitação de usuários de drogas e à orientação de seus familiares.

Art. 11-A. Ao Grupamento de Operações Aéreas de que trata o
inciso VIII deste artigo compete:
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

I - executar a repressão aérea dos crimes de tráfico de drogas e correlatos em áreas urbanas, rurais, litorâneas e de fonteiras;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

II - executar ações e operações aéreas de polícia civil;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

III - executar missões de apoio às operações de polícia civil que compreendem as atividades típicas de polícia repressiva e judiciária estadual;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

IV - executar o reconhecimento aéreo de áreas de investigação de polícia judiciária;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

V - atuar e apoiar as ações de inteligência;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

VI - atuar como plataforma de observação aérea nas ações e operações de polícia civil;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

VII - transportar policiais civis a lugares de difícil acesso ou imediato emprego de grupos táticos em operações helitransportadas;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

VIII - apoiar no cumprimento de mandados judiciais;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

IX - promover o acompanhamento de prisão e remoção de preso de alta periculosidade;
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

X - apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem
do emprego de aeronaves; e
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

XI - executar outras missões de polícia civil e judiciária estadual, conforme diretrizes da Divisão Estadual de Narcóticos e/ou Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

§ 1º. O Grupamento de Operações Aéreas (GOA) será coordenado
por Delegado de Polícia, titular de licença de piloto comercial,
expedida pela ANAC ou outro órgão regulamentador, com sede em
Curitiba e atuação em todo o território estadual, podendo a
Administração criar bases operacionais no inteiro do Estado do
Paraná, conforme planejamento estratégico da Divisão Estadual de
Narcóticos.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

§ 2º. A estrutura, ingresso de servidores e patrimônio do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) serão previstos em norma internas, aprovadas pelo Conselho da Polícia Civil, mediante proposta da Divisão Estadual de Narcóticos, observadas as disposições deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

§ 3º. A Divisão Estadual de Narcóticos poderá propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária a formalização de convênios e termos de cooperação técnica com unidades de aviação policial estadual, federal, outras secretarias de Estado e órgãos públicos de fiscalização que realizem operações aéreas visando a formação, qualificação e aprimoramento de equipe operacional.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

§ 4º. As aeronaves operadas pelo Grupamento de Operações Aéreas (GOA) integrarão a carga da Polícia Civil do Estado do Paraná para utilização no desempenho de suas missões e atribuições constitucionais.
(Incluído pelo Decreto 4385 de 17/06/2016)

§ 5º. O Grupamento de Operações Aéreas possui, para todos os fins legais, a natureza de Unidade de Operações Especiais. (Incluído pelo Decreto 11150 de 21/09/2018)

Art. 12. A Divisão e suas unidades de execução exercerão suas atribuições concorrentemente com as unidades policiais de base territorial.

Art. 13. Os servidores policiais civis que comporão a Divisão de Narcóticos serão designados por ato do Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 14. As unidades policiais territoriais de polícia judiciária e do policiamento ostensivo deverão cooperar nas ações prevento-repressivas e informar o resultado de procedimentos investigatórios e apreensão de substâncias tóxicas à Divisão de Narcóticos, objetivando a centralização das informações do consumo de drogas e do narcotráfico.

Art. 15. Poderão ser criados Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs, junto às Subdivisões Policiais do Interior, observados os critérios estabelecidos através de ato próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 1º. Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs ficarão subordinados administrativamente às Subdivisões Policiais à qual estão afetos territorialmente e tecnicamente à Divisão de Narcóticos - DINARC.

§ 2º. Os Centros Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPEs terão sua organização e funcionamento definidos através de Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições regulamentares do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, que aprovou o Regulamento do Departamento da Policia Civil do Estado do Paraná.

Art. 17. O Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante ato próprio, baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da unidade instituída por este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 09 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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