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Decreto 7514 - 02 de Agosto de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10000 de 3 de Agosto de 2017

Súmula: Altera, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), unidade especializada responsável pela repressão e prevenção ao tráfico de drogas, no que tange, especificamente, à detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães detectores, bem como o combate aos crimes correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.326.350-9,

DECRETA:

Art. 1.º Altera o inciso II no art. 2.º do Decreto nº 2.428, de 9 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.146, de 30 de julho de 2008, o qual se dá a seguinte redação:
“II – a instauração de inquéritos policiais dos crimes de tráfico de drogas e relacionados, por sua iniciativa exclusiva, que visem apurar, reprimir e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado quando envolver substâncias entorpecentes”.

Art. 2.º Altera o inciso VI no art. 4.º do Decreto nº 2.428, de 9 de agosto de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.146, de 30 de julho de 2008, ao qual se dá a seguinte redação:
VI – Núcleo de Operações com Cães – NOC”.

Art. 3.º Altera o Art. 6º do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação:
“§ 1.º Fica criado, na forma do Anexo I deste regulamento, o Organograma da Divisão Estadual de Narcóticos.”
“Art. 6. A Subdivisão Policial de Repressão Penal, constituída por unidades operativas regionais, é composta pelas seguintes unidades:
I - Núcleo Regional de Curitiba;
II - Núcleo da Região Metropolitana de Curitiba;
III – Núcleo Regional de Londrina;
IV - Núcleo Regional de Maringá;
V - Núcleo Regional de Cascavel;
VI - Núcleo Regional de Foz do Iguaçu;
VII - Núcleo Regional de Pato Branco;
VII - Núcleo Regional de Ponta Grossa.
§ 1.º Fica estabelecido o organograma da Divisão Estadual de Narcóticos como o exposto no anexo I deste regulamento.
§ 2.ºNovos núcleos regionais poderão ser estabelecidos no território estadual, em caso de comprovado interesse público, por resolução do Secretário Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária”.

Art. 4.º Altera o Art. 10 do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação:
“§ 10. Fica criado, na forma do Anexo II deste regulamento, o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – NOC”.
“Art. 10. Ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC), de que trata o inciso VI do art. 4º deste decreto, unidade especializada na detecção de substâncias entorpecentes por meio do uso de cães de polícia, compete:
I -Executar as atividades de repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes, e crimes correlatos, dentro de todo o Estado do Paraná, por meio do uso de cães detectores de substâncias entorpecentes;
II - Dar apoio operacional com os cães detectores a todas as unidades da DENARC no território estadual, bem como a toda e qualquer unidade do Departamento da Polícia Civil do Paraná;
III - Executar missões de apoio às operações da Polícia Civil que compreendem as atividades típicas de polícia repressiva e judiciária estadual;
IV -Executar operações de combate ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes nas estradas do Estado do Paraná por meio de barreiras e fiscalizações;
V - Apoiar no cumprimento de mandados judiciais e demais atividades de competência da policia judiciaria estadual;
VI - Apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de cães detectores;
VII - Executar outras missões da Polícia Civil e judiciária estadual, conforme diretrizes da Divisão Estadual de Narcóticos e/ou Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
§ 1.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) será coordenado por Policial Civil de carreira com especialização técnico-científica em cinofilia, com sede em Curitiba e atuação em todo o território estadual, podendo à Administração criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná, conforme planejamento estratégico da Divisão Estadual de Narcóticos.
§ 2.º A estrutura, ingresso de servidores e patrimônio do Núcleo de Operações com Cães – (NOC) serão previstos em normas internas, aprovadas pelo Conselho da Polícia Civil, mediante proposta da Divisão Estadual de Narcóticos, observadas as disposições deste Decreto.
§ 3.º Existindo o interesse da Administração o Núcleo de Operações com Cães – (NOC) poderá formar e manter cães detectores para os mais diversos seguimentos da atividade de polícia judiciária.
§ 4.º O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) rege-se pelos seguintes princípios:
I - Difusão do uso dos cães no trabalho policial;
II - Treinamento contínuo baseado na cinofilia moderna, com uso de técnicas de reforço positivo ou outra nova que existir que não produza sofrimento aos cães;
III - Desempenho das atividades de cinofilia com bases científicas;
IV - Ingresso de policiais detentores de comprovado conhecimento na área de cinofilia e de extremo profissionalismo e cuidado no manuseio dos animais;
V - Aplicação dos cães no trabalho observando as questões técnicas e de segurança do animal, cabendo ao condutor do cão o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao emprego do animal.
§ 5.º Os servidores lotados no Núcleo de Operações com Cães - (NOC) deverão ter a dedicação exclusiva à atividade de cinofilia, não podendo acumular demais funções dentro do Departamento da Polícia Civil.
§ 6.º A Divisão Estadual de Narcóticos poderá propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária a formalização de convênios e termos de cooperação técnica com unidades caninas policiais estaduais, federais, municipais, outras secretarias de Estado e órgãos públicos de fiscalização que realizem atividades de cinofilia visando à formação, qualificação e aprimoramento de equipe operacional.
§ 7.º  Os cães pertencentes ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) integrarão a carga da Polícia Civil do Estado do Paraná para utilização no desempenho de suas missões e atribuições constitucionais.
§ 8.º Caberá ao Núcleo de Operações com Cães – (NOC) a autorização, supervisão, controle, execução e implantação de qualquer atividade de cinofilia dentro do Departamento da Polícia Civil do Paraná, observadas as diretrizes da boa prática da cinofilia.
§ 9.º  O Núcleo de Operações com Cães – (NOC) estabelecerá as bases e os princípios da cinofilia dentro do âmbito do Departamento da Polícia Civil do Paraná, por meio de regulamento expedido pelo Conselho da Policia Civil, por iniciativa da Divisão Estadual de Narcóticos.
§ 10.º  Fica estabelecido o brasão oficial do Núcleo de Operações com Cães – (NOC), como no anexo II do presente Decreto”.

Art. 5.º Insere o paragrafo § 1º e § 2º ao art. 12 o Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação:
“§ 1º. A Divisão Estadual de Narcóticos, por ato exclusivo do Delegado Divisional, devidamente fundamentado, poderá avocar inquéritos policiais que tratem de crimes de tráfico de drogas, e crimes decorrentes, que estejam em tramitação em qualquer unidade do Departamento da Polícia no Estado do Paraná, observado o melhor interesse das investigações.
§ 2º. Caberá à Divisão Estadual de Narcóticos, quando provocada, realizar juízo de conveniência e oportunidade quanto as informações e inquéritos que lhe forem remetidos, observada a competência exclusiva desta divisão.

Art. 6.º Altera a redação do art. 4°, § V, do Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação:
“V – Força Especial de Repressão Antitóxico – FERA”.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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