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Lei 21.777 - 30 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11552 de 30 de Novembro de 2023

Súmula: Reorganiza, cria e distribui cargos na estrutura administrativa de órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria e distribui cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e reorganiza os já existentes, segundo a necessidade do serviço, nas respectivas estruturas administrativas, nos limites quantitativos que especifica.

Art. 2º As Lideranças do Governo e da Oposição, as Lideranças Partidárias e de Blocos Parlamentares, contam com a estrutura de 243 (duzentos e quarenta e três) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:

I - 34 (trinta e quatro) cargos G2;

II - 51 (cinquenta e um) cargos G3;

III - 91 (noventa e um) cargos G4;

IV - 34 (trinta e quatro) cargos G5;

V - 33 (trinta e três) cargos G6.

§ 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.

§ 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, a Liderança da Bancada Feminina contará com a estrutura de dois cargos de simbologia G4.

Art. 3º As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos, a Corregedoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito contam com a estrutura de 407 (quatrocentos e sete) cargos de provimento em comissão, com as seguintes simbologias:

I - 56 (cinquenta e seis) cargos G2;

II - 46 (quarenta e seis) cargos G3;

III - 43 (quarenta e três ) cargos G4;

IV - 150 (cento e cinquenta) cargos G5;

V - 112 (cento e doze) cargos G6.

§ 1º Ato da Comissão Executiva regulamentará a distribuição dos cargos previstos neste artigo, considerada a estrutura administrativa dos órgãos nele referidos, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.

§ 2º Observados os termos do disposto no §1º deste artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com a estrutura de até dois cargos de simbologia G5.

Art. 4º Ficam convalidados os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das disposições legais revogadas pelo art. 7º desta Lei, que embora praticados de forma diversa tenham atingido sua finalidade e exaurido seus efeitos.

Art. 5º Consideram-se criados novos cargos nas estruturas de cada diretoria ou órgão equivalente, nos quantitativos e simbologia prévia e legalmente estabelecidos pelo art. 12 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, a partir da criação dos respectivos cargos de direção pelas Leis nº 18.470, de 6 de maio de 2015 e nº 19.765, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga:

I - o art. 10 da Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010;

II - a Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011;

III - o art. 2º da Lei nº 21.082, de 1º de junho de 2022;

IV - a Lei nº 21.455, de 8 de maio de 2023.

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Comissão Executiva
Assembleia Legislativa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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