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Decreto 3576 - 04 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10577 de 4 de Dezembro de 2019

Súmula: Estabelece nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 e revoga o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, visando nova regulamentação ao inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar Estadual 14, de 27 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná, o qual estabeleceu a necessidade de eleição para um membro integrante do Conselho da Polícia Civil, e considerando o contido no protocolado sob nº 16.035.837-8,


DECRETA:

Art. 1º O Conselho da Polícia Civil terá em sua composição um membro eleito pela classe dos Delegados de Polícia dentre os Delegados de Polícia de classe mais elevada, em atividade, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme dispõe o inciso VII do art. 6.º da Lei Complementar nº 14, de 27 de maio de 1982.

§ 1.º A eleição realizar-se-á na forma estabelecida neste Decreto, para mandato de dois anos a contar da data de início do efetivo exercício ou de recondução do candidato eleito.

§ 2.º Os processos eleitorais subsequentes à primeira eleição serão iniciados no último trimestre do ano anterior ao encerramento do mandato do Conselheiro eleito.

§ 3.º O integrante efetivo do Conselho da Polícia Civil não poderá ser candidato, ressalvada a situação do Conselheiro eleito e candidato à reeleição.

Art. 2º O processo eleitoral será instalado e conduzido por Comissão Eleitoral composta pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, na função de Presidente, e por 03 (três) Conselheiros sorteados em sessão Ordinária do Conselho da Polícia Civil, excetuando o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro eleito, se candidato à reeleição.

Parágrafo único A Comissão Eleitoral designará 01 (um) servidor do Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, que atuará como Secretário.

Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:

I - instalar e divulgar o processo eleitoral;

II - regulamentar o processo eleitoral sobre casos não previstos no presente Decreto;

III - estabelecer prazo não inferior a 7 dias para que os Delegados de Polícia, interessados em concorrer à eleição, requeiram perante à Comissão a sua habilitação como candidatos;

IV - convocar os Delegados de Polícia para a eleição através de edital publicado no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil e, por uma vez, na Imprensa Oficial do Estado, bem como publicar a relação dos candidatos aptos à eleição.

V - apreciar e julgar todos os incidentes ocorridos em quaisquer das fases eleitorais;

VI - apurar o resultado da eleição e encaminhá-lo ao Conselho da Polícia Civil para homologação.

Art. 4º No ato da instalação a Comissão Eleitoral deverá estabelecer:

I - calendário eleitoral;

II - horário da eleição;

III - data de divulgação da relação de aptos à votação, conforme inciso IV do art. 3.º deste Decreto.

§ 1.º O calendário eleitoral deverá conter as datas para votação e divulgação do resultado.

§ 2.º A votação terá apenas um turno e será realizada em 01 (um) único dia útil.

Art. 5.º Havendo intercorrências que impeçam a votação, a Comissão Eleitoral definirá a necessidade de prorrogação do prazo, estabelecendo novas datas e horários.

Art. 6.º O processo eleitoral será realizado na forma eletrônica, garantidas a inviolabilidade do voto e a auditoria do sistema.

Parágrafo único A Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil disponibilizará sistema para votação nos termos de regulamentação estabelecida pela Comissão Eleitoral.

Art. 7.º São considerados eleitores os Delegados de Polícia em atividade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 8.º São requisitos para nomeação e exercício na função de membro eleito do Conselho da Polícia Civil:

I - ser Delegado de Polícia em atividade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - não ter sido condenado criminal ou administrativamente, ou por ato de improbidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 9.º Considera-se em atividade, para os efeitos do artigo anterior, o Delegado de Polícia que se encontrar no efetivo e pleno exercício do cargo.

Art. 10. A eleição dar-se-á por voto direto, secreto e facultativo.

Art. 11. Terminado o pleito, o sistema gerará a relação dos votos por candidato e a relação dos votantes, as quais serão encaminhadas, acompanhadas de relatório circunstanciado elaborado pela Comissão Eleitoral, ao Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único O resultado será divulgado pela Comissão Eleitoral no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil.

Art. 12. Após a divulgação do resultado, os 2 (dois) candidatos mais votados deverão apresentar na Secretaria do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões atualizadas, criminais (Estadual, Federal e Eleitoral), administrativas e cíveis para fins de improbidade administrativa, que comprovem não terem sido punidos nessas esferas, e declaração de próprio punho de que não incorrem nas hipóteses referidas no art. 8º, inciso II, deste Decreto.

§ 1.º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação das certidões exigidas, será o candidato considerado desistente, dando lugar ao candidato seguinte mais votado.

§ 2.º O resultado da eleição e os documentos apresentados pelos candidatos na forma disposta neste artigo serão encaminhados ao Conselho da Polícia Civil que, após homologação, remeterá ao Governador do Estado o nome do candidato mais votado que atender aos requisitos indicados no art. 8º deste Decreto.

§ 3.º Em caso de empate prevalecerá, respectivamente, o tempo de exercício no cargo, o tempo de exercício na classe e a maior idade.

§ 4.º Ocorrendo vacância, renúncia do candidato eleito ou ocorrência de causa impeditiva superveniente à nomeação como Conselheiro, será nomeado para a vaga o próximo candidato mais votado que comprove não possuir impedimentos, conforme a relação de votos, pelo tempo faltante de mandato.

Art. 13. O Delegado de Polícia nomeado Conselheiro terá assegurado o direito de ser removido para unidade policial civil compatível com a sua classe, situada nesta Capital.

Parágrafo único Optando o Conselheiro eleito por permanecer em unidade não sediada na Capital, deverá ele arcar com as despesas necessárias ao seu deslocamento para o exercício do cargo de Conselheiro.

Art. 14. Os incidentes ocorridos durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e, em sede recursal, pelo Conselho da Polícia Civil.

Art. 15. Os casos omissos neste Decreto que não forem da competência da Comissão eleitoral deverão ser resolvidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 7.513, de 3 de agosto de 2017.

Curitiba, em 04 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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