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Decreto 7513 - 02 de Agosto de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10000 de 3 de Agosto de 2017

(Revogado pelo Decreto 3576 de 04/12/2019)

Súmula: Regulamenta o artigo 6º, VII da Lei Complementar Estadual 14/82 (Estatuto da Polícia Civil PCPR), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Estadual 201 de 22 de Dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição do Estado do Paraná, visando regulamentar o artigo 6º, VII da Lei Complementar Estadual 14/82 (Estatuto da Polícia Civil PCPR), alterada pela Lei Complementar Estadual 201 de 22 de dezembro de 2016, o qual estabeleceu a necessidade de eleição para um membro integrante do Conselho da Polícia Civil, bem como o contido no protocolo nº 14.495.539-0,


DECRETA:

Art. 1.º O Conselho da Polícia Civil terá em sua composição um membro eleito pela classe dos Delegados de Polícia dentre os Delegados de Polícia de classe mais elevada, em atividade.

§ 1.º A eleição realizar-se-á na forma estabelecida neste Decreto, para mandato de dois anos a contar da data de publicação.

§ 2.º A primeira eleição ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto e os processos eleitorais subsequentes serão iniciados 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Art. 2.º O processo eleitoral será instalado e conduzido por Comissão Eleitoral composta pelo Corregedor Geral da Polícia Civil como Presidente e por 03 (três) Conselheiros sorteados em sessão Ordinária do Conselho da Polícia Civil, excetuando o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro eleito, sendo que os 02 (dois) primeiros sorteados atuarão como Membros e o terceiro como suplente.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designará 01 (um) servidor do QPPCque atuará como Secretário.

Art. 3.º Compete à Comissão Eleitoral:

I - Instalar e divulgar o processo eleitoral;

II - Regulamentar o processo eleitoral sobre casos não previstos no presente decreto;

III - Convocar os Delegados de Polícia para a eleição através de edital publicado no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil e, por uma vez, na imprensa oficial do Estado, bem como publicar a relação de aptos à votação, excluídos os integrantes do Conselho da Polícia Civil e os que manifestarem a intenção de não concorrer ao pleito;

IV - Apreciar todos os incidentes ocorridos em quaisquer das fases eleitorais;

V - Apurar o resultado da eleição e encaminhá-lo ao Conselho da Polícia Civil para homologação.

Art. 4.º No ato da instalação a Comissão Eleitoral deverá estabelecer:

I - Calendário eleitoral;

II - Horário da eleição;

III - Data de divulgação da relação de aptos à votação, conforme inciso III do artigo anterior.

§ 1.º O calendário eleitoral deverá conter as datas para votação e divulgação do resultado.

§ 2.º A votação terá apenas um turno e será realizada em 01 (um) único dia útil.

Art. 5.º Havendo intercorrências que impeçam a votação, a Comissão Eleitoral definirá a necessidade de prorrogação do prazo, estabelecendo novas datas e horários.

Art. 6.º O processo eleitoral será realizado na forma eletrônica, garantidas a inviolabilidade do voto e a auditoria do sistema.

Parágrafo único. A Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil disponibilizará sistema para votação nos termos de regulamentação estabelecida pela Comissão Eleitoral.

Art. 7.º São considerados eleitores os Delegados de Polícia em atividade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 8.º São requisitos para nomeação e exercício na função de membro eleito do Conselho da Polícia Civil:

I - Ser Delegado de Polícia em atividade no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

II - Estar na classe mais elevada da carreira;

III - Não estar respondendo a procedimentos criminais ou disciplinares e não ter sido condenado criminal ou administrativamente nos últimos 05 (cinco) anos;

IV - Não ser integrante do Conselho da Polícia Civil, durante o período eleitoral.

Art. 9.º Não haverá registro de candidatura, podendo o eleitor votar em qualquer dos Delegados de Polícia ocupantes da classe mais elevada.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia que não desejar concorrer à eleição para membro do Conselho da Polícia Civil solicitará sua exclusão, em até 10 (dez) dias úteis antes da data de votação, na forma regulamentada pela Comissão Eleitoral.

Art. 10. A eleição dar-se-á por voto direto, secreto e facultativo.

Art. 11. Terminado o pleito, o sistema gerará a relação dos votos por Delegado e a relação dos votantes, as quais serão encaminhadas, acompanhadas de relatório circunstanciado elaborado pela Comissão Eleitoral ao Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único. O resultado será divulgado pela Comissão Eleitoral no sítio eletrônico do Departamento da Polícia Civil.

Art. 12. Após a divulgação do resultado, os 05 (cinco) candidatos mais votados deverão apresentar na Secretaria do Conselho da Polícia Civil as certidões atualizadas, criminais (Estadual e Federal) e administrativas, que comprovem não estarem respondendo a procedimentos nem terem sido punidos nessas esferas, e declaração de próprio punho de que não incorrem nas hipóteses referidas no artigo 8º, inciso III, deste Decreto.

§ 1.º O resultado da eleição e os documentos apresentados pelos 05 (cinco) candidatos com maior número de votos serão encaminhados ao Conselho da Polícia Civil que, após homologação, remeterá ao Governador do Estado o nome do candidato mais votado que atender aos requisitos indicados no artigo 8º deste Decreto.

§ 2.º Em caso de empate prevalecerá, respectivamente, o tempo de exercício no cargo, o tempo de exercício na classe e a maior idade.

§ 3.º Ocorrendo vacância, renúncia do candidato eleito ou de eventuais substitutos, ocorrência de causa impeditiva superveniente à nomeação ou sua designação para o Conselho sob outra forma de investidura que não a eleição, será nomeado para a vaga o próximo candidato mais votado que comprove não possuir impedimentos, conforme a relação de votos, pelo tempo faltante de mandato.

§ 4.º Superada a causa impeditiva superveniente ou extinta a investidura distinta da eleição descritas no parágrafo anterior, o candidato inicialmente nomeado poderá pedir a recondução ao assento eletivo, restando exonerado o membro que a ocupava em substituição.

Art. 13. O Delegado de Polícia nomeado Conselheiro será compulsoriamente removido para unidade policial civil compatível com sua classe, situada nesta Capital.

Art. 14. Os incidentes ocorridos durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e, em sede recursal, pelo Conselho da Polícia Civil.

Art. 15. Aplica-se subsidiariamente a legislação eleitoral vigente e o Estatuto da Polícia Civil.

Curitiba, em 02 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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