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Resolução SEED 1436 - 4 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9673 de 8 de Abril de 2016

(Revogado pela Resolução 454 de 22/02/2017)

(Revogado pela Resolução 1021 de 22/03/2017)

Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6191/2012, art. 3.º, inciso V, a Lei Complementar n.º 123, de 09 de setembro de 2008 e a Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná,
 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho dos Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/2008.

Art. 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, o crescimento profissional.

Parágrafo único. O período de avaliação de desempenho referido no caput deste artigo será de 01/05/2014 a 30/04/2016.

Art. 3º Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.

Art. 4º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.

Parágrafo único. Fica assegurada a progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.

Art. 5º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.

Art. 6º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.

Art. 7º Havendo discordância com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:

I – Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação no seu local de trabalho.

II – Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 591/2015, de 18/03/2015.

Curitiba, 04 de abril de 2016.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Secretário de Estado da Educação em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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