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Resolução SEED 454 - 22 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9895 de 1 de Março de 2017

(Revogado pela Resolução 797 de 09/03/2017)

Súmula: Dispõe sobre a pontuação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional e avaliação de desempenho para a progressão dos funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485, de 03/06/1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 123, de 09 de setembro de 2008, e na Lei Complementar Estadual n.º 156, de 21 de maio de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agentes Educacionais I e II, do Estado do Paraná, e considerando o contido no protocolado n.º 14.434.535-5,
 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios de avaliação dos eventos, cursos de formação e/ou qualificação profissional e avaliação de desempenho para a progressão dos Agentes Educacionais I e II da Educação Básica do Estado do Paraná, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 09/09/2008, e a Lei Complementar Estadual n.º 156, de 21/05/2013.

Art. 2º O período de interstício para os efeitos da progressão funcional terá início em 01/05 até 30/04, de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A data de direito à progressão será 01/08 do ano de direito.

Art. 3º Os Agentes Educacionais I e II terão direito à progressão de até 03 classes, de dois em dois anos, na data de 01/08.

Art. 4º A progressão será efetuada mediante a combinação entre:

a) Avaliação de desempenho – 01 classe;

b) Participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional – até 02 classes;

Art. 5º A avaliação de desempenho se dará nos termos da Resolução n.º 5.270, de 27 de novembro de 1985, da Lei Complementar Estadual n.º 123/2008, e será composta pelas duas últimas avaliações anuais referentes ao interstício de 01/05 a 30/04.

§ 1º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada proporcionalmente em cada um dos anos, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 123/2008 e a Lei Complementar Estadual n.º 156/2013.

§ 2º A avaliação de desempenho deverá ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, o crescimento profissional.

§ 3º Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.

§ 4º O resultado da avaliação de desempenho será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.

Art. 6º Somente serão pontuados os eventos apresentados pelos servidores no RH do Núcleo Regional de Educação – NRE, realizados no período de interstício, de 01/05 a 30/04, de 02 (dois) em 02(dois) anos.

§ 1º O Funcionário deverá manter atualizado o seu cadastro no RH do NRE, apresentando original e cópia dos documentos comprobatórios até 30/05 do ano de direito à progressão.

§ 2º Ocorrendo o vencimento para a entrega das certificações dos eventos no RH do Núcleo Regional de Educação – NRE em dia não útil (sábado, domingo e/ou feriado(s)), a data limite (dia útil) para a entrega passará a ser aquela imediatamente subsequente.

§ 3º Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos realizados no período de 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de 30/04 do ano de direito, em 01/08.

§ 4º Os Eventos e Certificados a serem avaliados deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme disposto nos Artigos 6.º e 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 123/2008, e de acordo com as alterações contidas na Lei Complementar Estadual n.º 156/2013.

§ 5º Os Eventos e Certificados a serem pontuados para a progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional pelos Núcleos Regionais de Educação e enviados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, até 30/06 de cada ano.

§ 6º Os Eventos promovidos e certificados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada – CFC até 30/06 de cada ano, não sendo necessária a sua apresentação no Núcleo Regional de Educação – NRE.

Art. 7º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:

I. Identificação da Instituição proponente;

II. Nome e modalidade do evento;

III. Local e período de realização (dia(s), mês e ano);

IV. Assinaturas autorizadas (nome e cargo), certificação digital ou validação eletrônica;

V. Conteúdo programático e carga horária correspondente;

VI. Local e data da certificação;

VII. Indicação do ato legal de credenciamento da Instituição, no caso de evento ministrado a distância;

VIII. Nome do participante;

IX. Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

§ 1º A Carga horária máxima dos cursos de formação e/ou qualificação profissional deverá ser de até 12 (doze) horas diárias.

§ 2º Somente serão pontuadas certificações de cursos com carga horária mínima de 08 (oito) horas e máxima de 40 (quarenta)  horas por evento.

Art. 8º As parcerias deverão estar identificadas no Certificado com validação de documento eletrônica, número do registro do Convênio e período de vigência.

Art. 9º Os eventos, cursos de formação e/ou qualificação profissional com certificação digital deverão ser conferidos pelos RH dos Núcleos Regionais de Educação – NREs em endereço eletrônico constante no próprio documento.

Art. 10º A veracidade das assinaturas autorizadas (nome e cargo), certificação digital ou validação eletrônica no documento é de inteira responsabilidade da Instituição emitente.

Art. 11º Os Certificados e Diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto Federal n.º 5.622, de 19/12/2005, que “Regulamenta o art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

Art. 12º Os cursos ofertados pelo Departamento de Formação dos Profissionais da Educação – Coordenação de Formação Continuada deverão estar devidamente oficializados e com a anuência do Titular da Pasta.

Art. 13º Não poderão ser pontuados os eventos realizados pela mesma Instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 14º Os Agentes Educacionais I que atingirem a carga horária de 80 (oitenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão duas classes, sendo 40 (quarenta) horas para cada classe.

Art. 15º Os Agentes Educacionais II que atingirem a carga horária de 160 (cento e sessenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão duas classes, sendo 80 (oitenta) horas para cada classe.

Parágrafo único. Para os Agentes Educacionais II serão aceitos, excepcionalmente, para a progressão de 01/08/2017, a carga horária de 80 (oitenta) horas de cursos de formação e/ou qualificação profissional, conforme disposto no Artigo 8.º da Resolução n.º 1.437/2016 – GS/SEED, de 04/04/2016.

Art. 16º Os critérios de avaliação dos Certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 17º A progressão se dará por meio de apresentação de cursos de formação e/ou qualificação profissional, realizados pelo Funcionário, ao setor de Recursos Humanos do NRE até a data de 30/05 do ano de direito à concessão da progressão.

Art. 18º A participação em Comissão instituída por Resolução ou Portaria designada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação ou pela Diretoria-Geral/SEED receberá carga horária de 10 (dez) horas.

Parágrafo único. Poderão ser pontuadas até 02 (duas) participações em comissões por período de interstício.

Art. 19º Os Eventos relacionados nos Incisos a seguir somente serão considerados se os documentos de conclusão contiverem os dados exigidos pela Legislação vigente à época em que foram realizados.

I. Eventos de Formação Continuada realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, nos moldes estabelecidos pelo Anexo desta Resolução;

II. Eventos de Formação Continuada, treinamento e atualização, nos moldes estabelecidos no Anexo desta Resolução, e realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a elas vinculados, contendo o nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

b) MEC e/ou órgãos a ele vinculados, com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

c) Ministérios Federais ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da educação básica ou de atuação, contendo o nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

d) Instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com a SEED, divulgados no endereço eletrônico: http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteu do=1325;

e) Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, vinculados ao Programa Trilhas de Aprendizagem, e demais eventos que tenham o Agente Educacional como público-alvo.

Art. 20º Após a conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação – SEED encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência – SEAP a relação dos Funcionários, com a respectiva pontuação obtida na promoção e/ou progressão, para publicação de Resolução Conjunta em Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 21º Após a publicação de Resolução Conjunta no Diário nOficial do Estado do Paraná o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar Recurso Administrativo.

§ 1º Havendo discordância com o resultado da avaliação de desempenho, o funcionário deverá:

I. Requerer revisão por escrito de sua avaliação de desempenho na comissão instituída para essa finalidade, no local de trabalho correspondente à avaliação efetuada e sob questão.

II. Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, ele deverá recorrer, por meio de Requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.

§ 1º Havendo discordância com o resultado da pontuação obtida em relação aos cursos de formação e/ou qualificação profissional apresentados, o servidor deverá:

I. Requerer revisão da pontuação por intermédio de formulário próprio que estará disponível no endereço eletrônico: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/frm_login.php?acesso=2& origem=relacaoprogressao e protocolar no RH do Núcleo Regional de Educação – NRE de sua jurisdição.

Art. 22º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resoluções n.º 1.437/2016 – GS/SEED e n.º 1.436/2016 – GS/SEED, de 04/04/2016.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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