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Decreto 3546 - 24 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9643 de 25 de Fevereiro de 2016

Súmula: Institui o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR, eleito na Plenária Eleitoral da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná, em 19 de agosto de 2015, para a Gestão 2016-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.931.545-6 e ainda,
considerando a Lei n.º 10.913, de 04 de outubro de 1994, que em seu art. 6.º, § 3º estabelece que “As Instituições, Entidades e Órgãos indicados na Conferência Estadual de Saúde para compor o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR serão homologadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Governamental”;
considerando o Regimento Interno do CES/PR, publicado pela Resolução CES/PR nº 010/2013, o qual estabelece em seu art. 2.º que o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR é a instância colegiada superior, deliberativa, de caráter permanente, representativa, normativa, consultiva e fiscalizadora das ações e dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, bem como decide sobre as matérias de que tratam o Regimento Interno, sobre assuntos que lhe são submetidos e também atua nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;




DECRETA:

Art. 1.º Institui, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR, eleito na Plenária Eleitoral da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná, em 19 de agosto de 2015, para a Gestão 2016-2019.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR, de que trata este Decreto, será composto por representação paritária, obedecida a proporcionalidade da Lei Regulamentadora e o art. 6º, § 4º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, Resolução CES/PR 010/13, pelos representantes das seguintes Entidades:

I - Representantes dos Gestores e Prestadores de Saúde:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA na condição de titular e, 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA na condição de suplente;

b) 1 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde na condição de titular e, 1 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde na condição de suplente;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS/PR na condição de titular e, 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS/PR na condição de suplente;

d) 1 (um) representante do Ministério da Saúde na condição de titular e, 1 (um) representante do Ministério da Saúde na condição de suplente;

e) 1 (um) representante do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná – HU/UEL na condição de titular e, 1 (um) representante do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná – HU/UEL na condição de suplente;

f) 1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR na condição de suplente;

g) 1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA na condição de suplente;

h) 1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – ACISPAR na condição de titular e, 1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – ACISPAR na condição de titular suplente;

i) 1 (um) representante do Hospital Universitário de Maringá – HU/UEM na condição de titular e, 1 (um) representante do Hospital Universitário de Maringá – HU/UEM na condição de titular suplente.

II - Representantes dos Profissionais da Saúde:

a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF na condição de titular e, 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF na condição de suplente;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná na condição de titular e, 1 (um) representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná na condição de suplente;

c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região – CRN8 na condição de titular e, 1 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região – CRN8 na condição de suplente;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8 na condição de titular e, 1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8 na condição de suplente;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Fisioterapeutas – SINFITO na condição de titular e, 1 (um) representante do Sindicato dos Fisioterapeutas – SINFITO na condição de suplente;

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – CREF9/PR na condição de titular e, 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – CREF9/PR na condição de suplente;

g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SINDSAÚDE na condição de titular e, 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SINDSAÚDE na condição de suplente;

h) 1 (um) representante da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais Cutistas do Estado do Paraná – FESSMUC-PR na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais Cutistas do Estado do Paraná – FESSMUC-PR na condição de suplente;

i) 1 (um) representante da Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná – FESMEPAR na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná – FESMEPAR na condição de suplente.

III - Representantes dos Usuários:

a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO na condição de titular e, 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina – SINDIPETRO na condição de suplente;

b) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP na condição de suplente;

c) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT na condição de titular e, 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT na condição de suplente;

d) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores – UGT na condição de titular e, 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores – UGT na condição de suplente;

e) 1 (um) representante do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos no Estado do Paraná – SINDNAP na condição de titular e, 1 (um) representante do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos no Estado do Paraná – SINDNAP na condição de suplente;

f) 1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS na condição de titular e, 1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS na condição de suplente;

g) 1 (um) representante da Articulação Nacional de Movimento e Práticas de Educação Popular e Saúde do Paraná – ANEPS na condição de titular e, 1 (um) representante da Articulação Nacional de Movimento e Práticas de Educação Popular e Saúde do Paraná – ANEPS na condição de suplente;

h) 1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR na condição de titular e, 1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR na condição de suplente;

i) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação – IBDA na condição de titular e, 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação – IBDA na condição de suplente;

j) 1 (um) representantes da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR na condição de titular e, 1 (um) representantes da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR na condição de suplente;

k) 1 (um) representantes da Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM na condição de titular e, 1 (um) representantes da Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM na condição de suplente;

l) 1 (um) representantes da Federação das Entidades Comunitárias e Associações de Moradores do Paraná – FECAMPAR na condição de titular e, 1 (um) representantes da Federação das Entidades Comunitárias e Associações de Moradores do Paraná – FECAMPAR na condição de suplente;

m) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde na condição de titular e, 1 (um) representante da Pastoral da Saúde na condição de suplente;

n) 1 (um) representante da Pastoral da Criança na condição de titular e, 1 (um) representante da Pastoral da Criança na condição de suplente;

o) 1 (um) representante a Associação de Entidades de Mulheres do Paraná – ASSEMPA na condição de titular e, 1 (um) representante a Associação de Entidades de Mulheres do Paraná – ASSEMPA na condição de suplente;

p) 1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras na condição de titular e, 1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras na condição de suplente;

q) 1 (um) representante do Instituto Humanista de Desenvolvimento Social – HUMSOL na condição de titular e, 1 (um) representante do Instituto Humanista de Desenvolvimento Social – HUMSOL na condição de suplente;

r) 1 (um) representante a Associação de Entidades de Mulheres do Paraná – ASSEMPA na condição de titular e, 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação – IBDA na condição de suplente.

Art. 3.º Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:

I - dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos privados e filantrópicos vinculados ao SUS, referidos no inciso I do art. 2.º deste Decreto;

II - dos dirigentes das entidades de classe referidos no inciso II do art. 2º deste Decreto;

III - dos dirigentes das entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Decreto.

Art. 4.º A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes.

Art. 5.º Os órgãos, entidades e demais instituições referidos no art. 2.º indicarão seus membros titulares e suplentes conforme quantidades informadas nos incisos I a III do art. 2.º, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição.

Art. 6.º Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 7.º Caberá ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de representante legal do gestor estadual do Sistema Único de Saúde, convocar e instalar a plenária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8.º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, ora instituído, serão disciplinados pelo Regimento Interno conforme Resolução CES/PR 010/13.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.909, de 16 de fevereiro de 2012.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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