(Revogado pelo Decreto 3546 de 24/02/2016)
Súmula: Instituído, o Conselho Estadual de Saúde do Paraná–CES/PR, eleito na Plenária Eleitoral da 10ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná, em 18 de outubro de 2011, para a gestão 2012-2015-SESA.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, conforme disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR, eleito na Plenária Eleitoral da 10ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná, em 18 de outubro de 2011, para a gestão 2012-2015.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Saúde do Paraná, de que trata o artigo anterior, será composto por representação paritária, obedecida a proporcionalidade da Lei Regulamentadora e o art. 6º, § 4º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, 006/08, pelos representantes das seguintes Entidades:
A - Representantes dos Gestores e Prestadores de Saúde
I - 1(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; na condição de titular e suplente;
II - 1(um) representante do Fundo Estadual de Saúde, na condição de titular e suplente;
III - 1(um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS/PR, na condição de titular e suplente;
IV - 1(um) representante do Ministério da Saúde, na condição de titular e suplente;
V - 1(um) representante do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná, na condição de titular e suplente;
VI - 1(um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR, na condição de titular e suplente;
VII - 1(um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA, na condição de titular e suplente;
VIII - 1(um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – ACISPAR, na condição de titular e suplente;
IX - 1(um) representante do Hospital Universitário de Maringá, na condição de titular e suplente;
B - Representantes dos Profissionais da Saúde
X - 1(um) representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO, na condição de titular;
XI - 1(um) representante da Associação Brasileira de Odontologia – ABO, na condição de suplente;
XII - 1(um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF, na condição de titular;
XIII - 1(um) representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná, na condição de suplente;
XIV - 1(um) representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná, na condição de suplente;
XV - 1(um) representante do Conselho Regional de Nutrição – CRV, na condição de suplente;
XVI - 1(um) representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, na condição de titular;
XVII - 1(um) representante da Associação dos Auxiliares Técnicos em Odontologia - AATO, na condição de suplente;
XVIII - - 1(um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, na condição de titular;
XIX - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, na condição de suplente;
XX - 1(um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN, na condição de titular;
XXI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM, na condição de suplente;
XVI - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SINDSAÚDE, na condição de titular e suplente;
XVII - 1(um) representante da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais Cutistas do Estado do Paraná, na condição de titular e suplente;
XVIII - - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – SINDISPREVS, na condição de titular e suplente;
C - Representantes dos Usuários
XIX - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO, na condição de titular e suplente;
XX - 1(um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP, na condição de titular e suplente;
XXI - 1(um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, na condição de titular e suplente;
XXII - 1(um) representante da Força Sindical, na condição de titular e suplente;
XXIII - - 1(um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT, na condição de titular e suplente;
XXIV - - 1(um) representante do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos no Estado do Paraná, na condição de titular e suplente;
XXV - 1(um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS, na condição de titular e suplente;
XXVI - - 1(um) representante da Articulação Nacional de Movimento e Práticas de Educação Popular e Saúde do Paraná - ANEPS, na condição de titular e suplente;
XXVII - - 1(um) representante do Fórum ONG/AIDS, na condição de titular e suplente;
XXVIII - 1(um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR, na condição de titular e suplente;
XXIX - - 1(um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação – IBDA, na condição de titular e suplente;
XXX - 1(um) representantes da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR, na condição de titular e suplente;
XXXI - - 1-(um) representante da Central de Movimentos Populares do Paraná – CMP, na condição de titular e suplente;
XXXII - - 1(um) representante do Movimento Rural Sem Terra – MST, na condição de titular e suplente;
XXXIII - 1(um) representante da Pastoral da Saúde na condição de titular e suplente;
XXXIV - - 2(dois) representantes da Pastoral da Criança na condição de titular e 1(um) representante na condição de suplente;
XXXV - - 1(um) representante a Associação de Entidades de Mulheres do Paraná – ASSEMPA, na condição de titular e suplente;
XXXVI - - 1(um) representante da Rede de Mulheres Negras, na condição de titular e 2(dois) representantes na condição de suplente.
§ 1º. Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:
a) Dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos privados e filantrópicos vinculados ao SUS, referidos nos incisos I a X, do art. 2º.
b) Dos dirigentes das entidades de classe referidos nos incisos XI a XXVIII, do art. 2º.
c) Dos dirigentes das entidades referidas nos incisos XXIX a XXXV, do art. 2º.
§ 2º. A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes.
§ 3º. Os órgãos, entidades e demais instituições referidos neste artigo indicarão membros suplentes em número igual ao dos titulares, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição.
§ 4º. Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 3º. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de representante legal do gestor estadual do Sistema Único de Saúde, convocar e instalar a plenária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, ora instituído, serão disciplinados pelo Regimento Interno conforme Resolução 006/08.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.635, de 08 de maio de 2008 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado