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Decreto 10296 - 26 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9155 de 26 de Fevereiro de 2014

Súmula: Estabelece as diretrizes de cooperação do Poder Executivo Estadual com o Ministério Público do Estado do Paraná, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual atuará em cooperação com o Ministério Público do Estado do Paraná, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com atribuições em todo o território do Estado.

Parágrafo único. O GAECO atuará de forma integrada e funcionará em instalações próprias, contando com pessoal, equipamentos, mobiliário, armamento e veículos necessários à preservação da segurança institucional e ao desempenho de suas atribuições, com vistas ao aperfeiçoamento da Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º Poderão integrar o GAECO, composto por membros do Ministério Público, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Poderão integrar o GAECO, composto por membros do Ministério Público, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Cientifica e Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 6731 de 27/01/2021)

§ 1º O Ministério Público será representado por Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, designados pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2º A Polícia Civil será representada por Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores de Polícia e a Polícia Militar por oficiais e praças, solicitados nominalmente pelo Procurador Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado do Paraná.

§ 2º A Polícia civil será representada por Delegados de Polícia, Escrivães e investigadores de Polícia, a Polícia Cientifica por peritos oficiais e auxiliares de perícia e a Polícia Militar por oficiais e praças, solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de justiça e designados pelo Governador do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 6731 de 27/01/2021)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda será representada por auditores fiscais, solicitados nominalmente pelo Procurador Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado do Paraná.

§ 4º Ao Ministério Público caberá avaliar o perfil dos profissionais designados nos parágrafos 2o e 3o do presente artigo, frente ao escopo dos trabalhos a serem realizados e, se for o caso, apontar a necessidade de eventuais adequações da equipe.

§ 5º Os servidores públicos estaduais descritos nos parágrafos 2o e 3o deste artigo serão designados por prazo indeterminado, até ulterior deliberação, e terão mantida sua estrutura remuneratória de origem, inclusive no que concerne a adicionais e gratificações, garantindo-se regularmente as promoções na carreira, mantidas as suas lotações no seu órgão de origem.

Art. 3º A Coordenação dos Núcleos do GAECO, exercida por um representante do Ministério Público poderá, em caso de necessidade, solicitar serviços temporários de servidores civis e policiais militares para a realização das atividades de combate às organizações criminosas.

Art. 4º O trabalho em cooperação com o GAECO objetiva:

I - realizar investigações e serviços de inteligência;

II - requisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;

III - realizar outras atividades necessárias à indicação de autoria e produção de provas;

IV - formar e manter bancos de dados, requisitando informações e documentos de entidades públicas e privadas, inclusive de natureza cadastral;

V - requisitar diretamente de órgãos públicos informações, exames, perícias e documentos necessários a consecução de suas atividades;

VI - oferecer denúncia e acompanhar a respectiva ação penal; requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal;

VII - promover medidas judiciais necessárias ao combate ao crime organizado, zelando por sua execução.

§ 1º Cada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão legal e constitucional.

§ 2º Durante a tramitação do procedimento investigatório criminal, do inquérito policial e da ação penal, os integrantes do GAECO poderão atuar em conjunto com outros Promotores de Justiça.

Art. 5º Os inquéritos policiais de atribuição do GAECO serão presididos por Delegado de Polícia.

§ 1º Os integrantes do GAECO zelarão para que a coleta de provas seja orientada pelos princípios da utilidade, eficácia, probidade e celeridade na conclusão das investigações.

§ 2º Qualquer autoridade que no exercício de suas funções verificar existência de indícios de atuação de organização criminosa, deverá enviar cópias de autos e peças de informação ao GAECO para a tomada das providências cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual disponibilizará aos componentes referidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º deste Decreto, em conformidade com a natureza e necessidade das respectivas funções, uniformes, equipamentos, armamentos, veículos, instrumentos de proteção e de comunicação e estrutura de investigação adequados à abrangência e complexidade de cada Núcleo.

Art. 7º Para o cumprimento de suas funções os Núcleos do GAECO deverão contar com o apoio de todos os órgãos e setores que integram a estrutura administrativa do Estado e acesso direto a sistemas de dados, informações e documentos não protegidos por sigilo legal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 3.981, de 1º de março de 2012 e nº 10.021, de 30 de Janeiro de 2014.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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