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Decreto 10021 - 30 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9136 de 30 de Janeiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 10296 de 26/02/2014)

Súmula: Regulamenta os mecanismos de disposição ou cessão de policiais civis e militares, efetivos e estáveis, ao Ministério Público, para os fins do Decreto nº 3.981/12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as aç ões de combate ao cri me organizado podem atingir maior eficiência quando implementadas em colaboração entre as Polícias Civil e Militar e o Ministério Público, especialmente no que diz respeito à celeridade das investigações, a centralização de informações e, especialmente, a integração entre as instituições.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3981/12, que no escopo do aperfeiçoamento da política de segurança pública do Paraná disciplinou o ato de cooperação entre o Poder Executivo e o Ministério Público para o desencadeamento dessas ações.

CONSIDERANDO que a aplicação do referido ato normativo tem suscitado divergências de interpretação quanto aos critérios de designação, manutenção e movimentação de policiais civis e militares para atuarem em conjunto com o Ministério Público.

CONSIDERADO que a estrutura material e de recursos humanos da Secretaria de Segurança Pública destina-se a conferir efetividade a todas as ações que integram a política de segurança pública do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que o Estado deve dispor de sua estrutura para implementar a política de segurança pública, maximizando e otimizando os recursos humanos existentes.

CONSIDERANDO o disposto na legislação de regência quanto à disposição ou cessão de servidores estaduais, e bem assim o teor da Resolução nº 979/2012-PGJ, que disciplina a concessão de gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores efetivos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que estejam cedidos para exercer função especial no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná.
 
DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta os mecanismos de disposição ou cessão de policiais civis e militares, efetivos e estáveis, ao Ministério Público, para os fins do Decreto nº 3.981/12.

Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 45, da Lei Estadual nº 8.485/87, bem como o Comandante-Geral da Polícia Militar e/ou a Direção Geral da Polícia Civil, autorizar a disposição ou a cessão de policiais civis e militares, na forma do artigo 1º.

Art. 3º A disposição ou a cessão de policiais civis e militares, nos termos do presente Decreto, deverá observar, em especial, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, bem como o regramento constitucional próprio da matéria, o disposto na Lei Estadual n° 6.174/70, na Lei Complementar Estadual nº 14/82, na Lei Estadual nº 1.943/54 e no Decreto n° 8.466/13.

Art. 4º A disposição ou a cessão, com prazo certo e término em 31 de dezembro de cada ano, terá início a partir da data da publicação do ato autorizativo, podendo ser prorrogada, conforme critérios de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante prévia solicitação, por escrito, do Procurador Geral de Justiça.

Art. 5º O pedido de disposição ou cessão será formulado pelo Procurador Geral de Justiça ao Governador do Estado, observando-se as regras gerais do Decreto n° 8.466/13, e deverá conter:

a) o nome do servidor;

b) o cargo que ocupa no Poder Executivo;

c) a descrição das funções que irá exercer no Ministério Público;

d) os atributos que o qualificam para o desempenho da atividade pretendida.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a partir da publicação do presente Decreto, para a regularização da situação funcional dos policiais civis e militares que estiverem prestando serviço para o Ministério Público - GAECO sem a observância do disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 3.981/12, ficando ratificados os atos de designação praticados pela Secretaria da Segurança Pública com base no referido dispositivo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

MARISA ZANDONAI
Procuradora Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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