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Lei Complementar 1 - 02 de Agosto de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 109 de 7 de Agosto de 1972

Súmula: Institui o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, de acordo com o inciso 8 do parágrafo único do art. 26, da Constituição do Paraná, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), para julgamento, em segunda instância administrativa, de questões tributárias entre os contribuintes e o Estado.

Parágrafo único. O CCRF, vinculado administrativamente à Secretaria da Fazenda, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º. Compõem o CCRF:

a) Corpo Deliberativo;

b) Representação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;

b) Representação da Fazenda Pública Estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

c) Corpo Instrutivo.

CAPÍTULO II
DO CORPO DELIBERATIVO

Art. 3º. O Corpo Deliberativo será integrado por oito Vogais, e um Presidente.

Art. 3º. O Corpo Deliberativo será composto por doze vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

Art. 3º. O Corpo Deliberativo será composto por doze Vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um 3º Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 1º. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Vice-Presidente.

§ 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

§ 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do CCRF são escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, financeira e econômica.

§ 2º. O Presidente e os Vice-Presidentes do CCRF são escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matérias tributária, financeira e econômica.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.

§ 3º. O Presidente e os Vice-Presidentes são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

§ 4º. Será igual o número de vogais representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes e todos serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º. A nomeação dos vogais representantes da Fazenda Pública Estadual e dos respectivos suplentes recairá em pessoas cuja formação seja de nível superior, com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, financeira e econômica, indicadas pelo Secretário da Fazenda.

§ 6º. Os vogais e seus suplentes, representantes dos contribuintes, serão indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado do Paraná, juntamente com a Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná, Federação das Associações Comerciais do Paraná, Federação das Indústrias do Estado do Paraná e Federação da Agricultura do Estado do Paraná.

§ 6º. Os vogais e seus suplentes, representantes dos contribuintes, serão indicados em lista tríplice pelas seguintes entidades:
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

a) Federação do Comércio do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

a) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

b) Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

b) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

c) Federação das Associações Comerciais do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

c) Federação do Comércio do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

d) Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

d) Federação das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

e) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

e) Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

f) Organização das Cooperativas do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

f) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 87 de 12/12/2000)

§ 7º. Na falta ou impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente do CCRF exercerá a Presidência o mais antigo dos Vogais presente ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.

§ 7º. Na falta ou impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes do CCRF, exercerá a Presidência o mais antigo dos vogais presentes, ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

§ 8º. Na ausência dos titulares ou, em caráter temporário, quando ocorrer acúmulo de processos superior à quantidade julgada nos três meses anteriores, o Presidente do Conselho convocará os Suplentes para atuarem nos julgamentos e integrar a composição das Câmaras, participando inclusive da distribuição de processos.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 8º. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do CCRF para participar das sessões das Câmaras quando houver acúmulo de processos, integrando a sua composição e atuando nos julgamentos.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 9º. Os vogais representantes dos contribuintes e seus Suplentes, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, terão suas indicações efetuadas na forma determinada por esse órgão.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 4º. O mandato dos Vogais e Suplentes do CCRF, tem a duração de dois anos, admitida a recondução.

Art. 5º. O Presidente e os Vogais têm direito a uma gratificação equivalente a 25% do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze sessões por mês.
(vide Lei Complementar 45 de 24/05/1989)

Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso. como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, sendo o caso, como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação de até R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão, até o máximo de 20 sessões.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. O Vice-Presidente e os Suplentes têm direito as mesmas gratificações correspondentes às sessões a que comparecerem.

§ 1º. Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às mesmas gratificações correspondentes às sessões que comparecerem.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

§ 1º. A gratificação prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo e nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 2º. O Presidente do Conselho perceberá, além da gratificação por sessão, gratificação mensal equivalente a uma vez e meia o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, a título de representação.

§ 2º. A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 3º. O Vice-Presidente ou vogal que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias, consecutivamente, tem direito a percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o pagamento da gratificação referida neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 4º. Os Vogais representantes da Fazenda Estadual terão, além da gratificação por sessão, todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos a função pública, como se no seu efetivo exercício estivessem.

§ 4º. O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 4º. O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, uma gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais).
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 5º. O Vice-Presidente ou Vogal que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias consecutivas terá direito à percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, no período.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 6º. Os valores das gratificações previstas nesta Lei, serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do quadro geral dos funcionários públicos do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 6º. O CCRF funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, garantida a participação paritária e decidirá por maioria de votos.

Art. 6º. O corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 1º. O Presidente do CCRF tem apenas o voto de desempate.

§ 1º. O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o de desempate.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 2º. A falta de comparecimento de qualquer Vogal a cinco sessões consecutivas, ou dez alternadas, durante o ano, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente comunicar o fato ao Secretário da Fazenda, para efeito de ser providenciado o preenchimento da vaga, na forma prevista nesta Lei.

§ 2º. Perderá o mandato o Vogal ou Suplente que:
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

a) retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10(dez) processos, salvo por motivo justificado;
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

b) procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

c) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, ou doze alternadas, durante o ano, salvo por motivo justificado;
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

d) sendo representante da Fazenda Pública Estadual, for removido para outro órgão que não for subordinado à Secretaria da Fazenda, se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Presidente do CCRF deverá comunicar o fato ao Secretário da Fazenda.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 4º. A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, atendendo à comunicação do Secretário da Fazenda, ou às conclusões de inquérito administrativo instaurado para apuração do fato referido na letra "b" do § 2º.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 7º. Os membros do CCRF têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.

Parágrafo único. As férias e as licenças serão concedidas pelo plenário do CCRF ao Presidente e por este aos Vogais.

Parágrafo único. As férias serão concedidas pelo plenário ao Presidente e por este aos demais membros do CCRF.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Art. 8º. Os membros do Conselho são impedidos de discutir e votar nos processos.

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - do interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros de conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente;

III - em que houverem proferido decisão ou instruído o feito, em primeira instância administrativa.

Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam quatro representantes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.

Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam seis representantes da Secretaria de Estado das Finanças, designados pelo Secretário das Finanças e por ele livremente demissíveis.
(Redação dada pela Lei Complementar 36 de 30/03/1987)

Art. 9º. Junto ao CCRF oficiarão oito representantes da Secretaria da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam dez representantes da Fazenda Pública Estadual, sendo nove servidores da Secretaria da Fazenda e um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado, todos designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

Parágrafo único. A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais enquanto servirem no CCRF, ficarão dispensados de suas funções ordinárias.

Parágrafo único. A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem na CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 1º. A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem na CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.
(Renumerado pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. A designação dos servidores da Secretaria da Fazenda recairá naqueles de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem no CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 2º. ...Vetado...
(Incluído pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

Art. 10. Os representantes da Secretaria da Fazenda terão assento junto ao Plenário, obedecido entre eles o sistema de rodízio em cada sessão.

Art. 10. Os representantes da Secretaria da Fazenda, terão assento junto ao Plenário.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 10. Os representantes da Fazenda Pública Estadual, terão assento junto ao Plenário, sem direito a voto.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. Os representantes da Secretaria da Fazenda não terão direito a voto.

§ 1º. Os representantes da Fazenda Pública Estadual terão direito à vantagem de que trata o "caput" do art. 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 2º. Os representantes da Secretaria da Fazenda têm direito a gratificação equivalente a 25% do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens de seus cargos, como se no seu efetivo exercício estivessem.
(vide Lei Complementar 45 de 24/05/1989)

§ 2º. Os representantes da Secretaria da Fazenda terão direito a vantagem de que trata o "caput" do art 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º.
(Redação dada pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

§ 2º. As questões administrativas de interesse dos representantes da Fazenda Pública Estadual serão decididas ou encaminhadas, conforme o caso, ao Governador, pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 3º. As questões administrativas de interesse dos representantes da Secretaria da Fazenda serão decididas, ou encaminhadas, conforme o caso, ao Governador, pelo Secretário da Fazenda.
(Revogado pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

Art. 11. Aos representantes da Secretaria da Fazenda compete fundamentalmente:

Art. 11. Aos representantes da Fazenda Pública Estadual compete fundamentalmente:
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

I - ter vista de todos os processos, para efeito de parecer, antes de distribuídos aos relatores;

II - usar da palavra nas sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do feito, na forma regimental;

III - recorrer à última instância, das decisões do CCRF quando estas não forem unânimes e forem contrárias à Fazenda Pública Estadual.

III - Interpor recurso de reconsideração e recorrer à última instância nos casos de decisões não unânimes contrárias à Fazenda Pública proferidas em tais recursos.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Parágrafo único. Os representantes da Secretaria da Fazenda podem requisitar de qualquer repartição estadual documentos que julgarem necessários à instrução dos processos de que tenham vista, os quais lhe serão fornecidos com a maior brevidade.

CAPÍTULO IV
DO CORPO INSTRUTIVO

Art. 12. O Corpo Instrutivo do CCRF, será constituído de uma Secretaria Geral, incumbida de atender a todos os serviços administrativos.

§ 1º. Os servidores do Corpo Instrutivo serão colocados à disposição do CCRF, a critério do Secretário da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do órgão colegiado.

§ 2º. Os servidores colocados à disposição do CCRF terão todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos.

§ 3º. Aplica-se aos servidores do Corpo Instrutivo o disposto no § 3º. do artigo 10 desta Lei.

§ 4º. O Corpo Instrutivo será dirigido por um Secretário, administrativamente subordinado ao Presidente, de sua livre escolha entre os servidores que prestem serviços junto ao CCRF.

§ 5º. Ao Secretário do CCRF será atribuída a gratificação de função equivalente ao símbolo 1-F.

Art. 13. Os recursos serão recebidos e protocolados na Secretaria do CCRF e distribuídos à representação da Secretaria da Fazenda, no prazo de até cinco (5) dias contados do recebimento.

Art. 13. Os recursos serão recebidos e protocolizados na Secretaria do CCRF, sendo distribuídos à Representação da Fazenda Pública Estadual no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. O representante da Secretaria da Fazenda terá o prazo de 15 (quinze) dias para o estudo dos processos que lhes forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com o parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do CCRF.

§ 1º. O representante da Fazenda Pública Estadual terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do CCRF.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 2º. No retorno dos processos de diligência a Secretaria abrirá nova vista, ao representante da Secretaria da Fazenda pelo prazo de 8 (oito) dias.

§ 2º. No retorno dos processos em diligência a Secretaria abrirá nova vista ao representante da Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 8 (oito) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

Art. 14. Com o parecer do representante da Secretaria da Fazenda, o processo será distribuído a um Relator que dele terá vista pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar ao Presidente diligência externa.

Art. 14. Com o parecer do representante da Fazenda Pública Estadual, o processo será distribuído a um relator, que dele terá vista pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar ao Presidente diligência externa.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. No retorno do processo à Secretaria do CCRF será reaberta vista ao Relator pelo prazo de 8 (oito) dias.

§ 2º. Enquanto o Relator não devolver o processo à Secretaria do CCRF, é facultada às partes a juntada de prova documental, abrindo-se nesse caso, vista à parte contrária para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as inovações.

Art. 15. Devolvido o processo pelo Relator, será distribuído a um Revisor que o revisará no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A manifestação dos Vogais Relatores e Revisores, nos processos, será paritária.

Art. 16. Esgotado o prazo fixado no artigo anterior, o processo será devolvido à Secretaria do CCRF para inclusão na pauta de julgamento, observada a ordem seqüencial de recebimento dos processos.

Parágrafo único. A Secretaria do CCRF providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data do julgamento, da pauta da sessão, com a indicação, para cada feito, do:

Parágrafo único. Quando for requerida, no recurso, sustentação oral, será publicada pauta no D.O.E., com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento, a qual conterá:
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

a) número do protocolo;

b) nome do contribuinte;

c) nome do procurador do contribuinte, se houver;

d) nome do Relator;

e) local, data e hora da sessão.

Art. 17. As decisões do CCRF serão tomadas em forma de Acórdão, obedecidas as disposições regimentais.

Art. 18. É facultado aos Vogais e ao representante da Secretaria da Fazenda pedir vista do processo, durante o julgamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. É facultado aos Vogais e aos representantes da Fazenda Pública Estadual pedir vista do processo durante o julgamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

Art. 19. O CCRF poderá converter o feito em diligência externa, como preliminar de julgamento.

Art. 20. O Acórdão será lavrado pelo Relator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de julgamento.

§ 1º. Se o Relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Vogais cujo voto tenha sido vencedor.

§ 2º. A fundamentação escrita dos votos far-se-á no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 21. As Súmulas dos Acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO DO CCRF

Art. 22. O CCRF organizará o seu Regimento que determinará, basicamente:

I - distribuição proporcional dos processos, segundo a ordem cronológica de autuação na sua Secretaria;

II - rigorosa igualdade de tratamento às partes;

III - direito de vista dos autos, na Secretaria do CCRF, ao contribuinte ou seu representante legal;

IV - direito de sustentação oral dos recursos durante o julgamento;

V - realização de três sessões ordinárias semanais;

V - o funcionamento das câmaras e das câmaras reunidas;
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

VI - multas aplicáveis nos casos de retenção e restituição fora do prazo dos processos;

VII - estabelecer a processualística dos pedidos de esclarecimento sobre o alcance dos acórdãos, bem como o rito do recurso de reconsideração, ao próprio CCRF, quando a decisão, desfavorável ao sujeito passivo, não tenha sido unânime;

VII - estabelecer o procedimento do recurso de reconsideração e dos pedidos de esclarecimentos sobre o alcance dos acórdãos;
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

VIII - elaboração pela Presidência, de relatório anual circunstanciado ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda sobre as atividades do CCRF.

Parágrafo único. O Regimento de que trata este artigo fica sujeito à homologação pelo Secretário da Fazenda.
(Incluído pela Lei Complementar 78 de 28/06/1996)

Art. 23. O processo administrativo fiscal desenvolve-se nas seguintes instâncias:

a) primeira, singular, a nível do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda;

b) segunda, coletiva, a nível do CCRF;

c) terceira e última, singular, a nível do Secretário da Fazenda.

Art. 24. O recurso à terceira e última instância caberá, apenas, ao representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na hipótese prevista no inciso III do artigo 11 desta lei.

Art. 24. O recurso de reconsideração, da decisão tomada por maioria de votos, poderá ser interposto pela parte vencida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Parágrafo único. Será igualmente garantido recurso de reconsideração quando a decisão de uma das câmaras de julgamento for divergente da tomada por outra ou pelo Pleno.
(Incluído pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 1°. O recurso previsto neste artigo poderá ser exercitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 2°. Apresentado o recurso indicado neste artigo, o CCRF, antes de encaminhar o feito à autoridade julgadora competente, abrirá vista do processo ao contribuinte para que este venha aduzir, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, as considerações julgadas oportunas sobre as razões apresentadas pelo recorrente.
(Revogado pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 3°. As normas complementares sobre o rito do recurso previsto neste artigo, são fixadas em decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Art. 25. Publicado o acórdão favorável à Fazenda Pública a Secretaria do CCRF certificará tal circunstância nos autos, remetendo o feito, em seguida, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para os devidos fins.

Art. 25. O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Estadual, caberá ao Representante da Secretaria de Estado das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Art. 25. O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias a Fazenda Pública Estadual, caberá ao representante da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 112 de 04/10/2005)

§ 1º. Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o CCRF abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela Recorrente.
(Incluído pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

§ 2º. As normas complementares sobre o rito do recurso, previsto neste artigo, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Parágrafo único. Se o acórdão publicado for favorável ao contribuinte e cabendo recurso na forma desta Lei, a Secretaria do CCRF aguardará a fluência do prazo, no qual ele poderá ser interposto, a fim de dar encaminhamento do feito à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, observada a regra do § 2º. do artigo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 18 de 29/12/1983)

Art. 26. O rito do processo administrativo-fiscal em primeira instância será estabelecido na lei orgânica de cada tributo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os recursos que se encontram pendentes de julgamento no Tribunal de Contas do Estado serão encaminhados à Secretaria da Fazenda que os remeterá ao CCRF para apreciação em segunda instância administrativa.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), destinado a atender despesas com instalação e manutenção do

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor de Cr$ 70.000,00(setenta mil cruzeiros), destinado a atender despesas com instalação e manutenção do CCRF no presente exercício financeiro.
(Redação dada conforme Republicação em 14/08/1972)

Parágrafo único. Como recurso para atender as despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar igual importância no Programa "Exação e Fiscalização Financeira" - Unidade Executora - Secretaria da Fazenda - Departamento de Rendas Internas - Dotação 72.1.1-42-04-0 - 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0. - Despesas de Custeio - 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.

Art. 29. A Secretaria da Fazenda providenciará a instalação do CCRF.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 2 de agosto de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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