Súmula: Cria, no Quadro da Magistratura do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro da Magistratura do Poder Judiciário, dez (10) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, cujos vencimentos corresponderão aos recebidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, menos cinco por cento (5%), acrescidos das demais vantagens.
Art. 2º. O Segundo (2°.) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Alçada perceberão, mensalmente, a título de representação, além de seus vencimentos, a quantia correspondente a vinte por cento (20%) e quinze por cento (15%) dos mesmos, respectivamente.
Art. 3º. Os desembargadores componentes das duas Comissões permanentes do Tribunal de Justiça perceberão, mensalmente, gratificação pro labore, idêntica à percebida pelos membros do Conselho Superior da Magistratura. (vide Lei 6402 de 22/05/1973)
Art. 3º. Os desembargadores componentes das Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça perceberão, mensalmente, gratificação idêntica à percebida pelos membros do Conselho Superior da Magistratura. (Redação dada pela Lei 6767 de 30/12/1975)
Art. 4º. Fica criado um cargo, em comissão, de Diretor Secretário do Tribunal de Alçada, com vencimentos correspondentes ao Símbolo 2-C, e gratificação, a título de representação, de trezentos cruzeiros mensais (Cr$ 300,00).
Art. 5º. O quantum máximo da gratificação mensal prevista no artigo 125, caput, da Lei nº. 5.809, de 15 de julho de 1968, fica incorporado aos vencimentos dos titulares dos cargos mencionados no referido dispositivo.
Parágrafo único. Ficam extintas as gratificações estipuladas a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, por comparecimento a sessões de qualquer Tribunal ou Juízo.
Art. 6º. As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo 125 e seus §§ 1º. e 2º. da Lei nº. 5.809, de 15 de julho de 1968, e parágrafo único do artigo 65, da Lei n°. 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 1970.
Paulo Pimentel
Lauro Fabrício de Melo Pinto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado