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Lei 17655 - 7 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9016 de 7 de Agosto de 2013

Súmula: Institui o Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
Do objeto

Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná, doravante denominado SFM.

Capítulo II
Do objetivo

Art. 2°. O SFM tem como objetivo o apoio ao desenvolvimento municipal e regional, por meio de implementação de ações estratégicas voltadas ao financiamento de entidades municipais paranaenses e consórcios municipais, para satisfazer a demanda por serviços básicos, infraestrutura e bens públicos e fortalecimento institucional dos municípios e regiões paranaenses.

Art. 3°. Fazem parte da estrutura organizacional do SFM:

I - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, órgão da administração direta do Governo do Estado do Paraná, responsável pela elaboração das políticas, do planejamento, da execução, da coordenação e do controle do desenvolvimento urbano e regional do Estado, cabendo-lhe a administração do SFM;

II - o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, ente de cooperação da SEDU, instituído pela Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006, com a função de agente técnico operacional do SFM;

III - a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná, instituição financeira de economia mista, pertencente ao Estado do Paraná, sociedade anônima de capital fechado, instituída pela Lei Estadual nº 11.741, de 19 de junho de 1997, e alterações posteriores, com a  função de agente financeiro do SFM;

IV - o Comitê de Investimento do SFM, órgão de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, na forma de suas atribuições, composto por sete membros natos, sendo: o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, que exercerá a função de presidente, o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário Chefe da Casa Civil, o Secretário da Secretaria de Estado de Governo, o Superintendente Executivo do PARANACIDADE e o Diretor Presidente da Fomento Paraná.

Capítulo IV
Dos recursos

Art. 4°. O SFM conta com: recursos do FDU, instituído pela Lei Estadual nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988; dos respectivos retornos dos  empréstimos e dos resultados das aplicações financeiras do FDU; com recursos do capital social da Fomento Paraná destinados ao setor público e respectivos retornos dos empréstimos às entidades municipais paranaenses, bem como dos resultados das aplicações financeiras; além de recursos de outras fontes.

§ 1°. Os retornos e os juros dos empréstimos concedidos pela Fomento Paraná e os resultados auferidos em aplicações financeiras, desde que oriundos das integralizações feitas pelo FDU, deduzidos os custos operacionais, apuradas na forma da totalidade dos dividendos, conforme determina a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverão obrigatoriamente ser destacados e destinados para futuros empréstimos vinculados ao SFM, a partir do exercício fiscal de 2014.

§ 2°. O Estado do Paraná, na qualidade de acionista majoritário da Fomento Paraná, não poderá dar outra destinação a estes recursos em desconformidade com o que restou especificado no § 1º deste artigo.

§ 3°. Os custos operacionais referidos no § 1º deste artigo são as obrigações tributárias incidentes sobre os valores da conta específica  destinada ao setor público, e as remunerações do PARANACIDADE e da Fomento Paraná definidas entre as partes.

Capítulo V
Das atribuições

Art. 5°. Cabe à SEDU:

I - administrar o SFM, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná;

II - definir os critérios de elegibilidade das ações, seus critérios de análise, os critérios de elegibilidade dos tomadores de recursos e as regras de funcionamento do SFM;

III - controlar e estabelecer metas de desempenho, ações e indicadores ao PARANACIDADE no que tange ao SFM, acompanhando o devido cumprimento.

Art. 6º. Cabe ao Serviço Social Autônomo PARANACIDADE:

I - gerenciar operacionalmente o SFM em cumprimento às políticas de desenvolvimento urbano do Governo do Estado do Paraná;

II - propor os critérios de elegibilidade das ações, seus critérios de análise, os critérios de elegibilidade dos tomadores de recursos e as regras de funcionamento do SFM;

III - verificar o atendimento dos critérios de elegibilidade dos projetos apresentados pelos municípios de acordo com o estabelecido pela SEDU;

IV - supervisionar o acompanhamento dos projetos e as medições das obras financiadas pelo SFM;

V - cumprir as metas estabelecidas pela SEDU.

Art. 7°. Cabe à Fomento Paraná:

I - realizar o gerenciamento financeiro dos recursos do seu capital social provenientes do FDU e destinados ao setor público, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, do instrumento específico firmado com o PARANACIDADE;

II - solicitar ao Banco Central, quando necessário, destaque de parcela do patrimônio de referência para operações de crédito com o setor público, comunicando ao PARANACIDADE sua autorização;

III - manter contas bancárias e registros contábeis específicos para o SFM;

IV - elaborar mensalmente balancetes e demonstrativos financeiros relativos aos recursos do capital da Fomento Paraná destinados ao setor público, contemplando os retornos dos financiamentos concedidos com a utilização desses recursos, incluindo juros e amortizações e, também, os resultados auferidos em aplicações financeiras, disponibilizando aos entes integrantes da estrutura fixada pelo art. 3º da presente Lei e nos termos da legislação do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 8°. Cabe ao Comitê de Investimento do SFM:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - estabelecer metas de aplicação ao SFM;

III - acompanhar o funcionamento do SFM, nos termos previstos nesta Lei;

IV - deliberar acerca dos relatórios de desempenho operacional e fina nceiro do SFM;

V - deliberar sobre os encargos contratuais para operacionalização dos financiamentos, tais como: custos, juros, spreads, prazos e garantias, observados os limites impostos, em conformidade com o Sistema Financeiro Nacional, a partir da proposição da SEDU, PARANACIDADE e/ou Fomento Paraná.

Art. 9°. Ficam convalidados os ajustes administrativos firmados entre SEDU/ PARANACIDADE e a Fomento Paraná, nas disposições que não contrariem o que restou estabelecido nesta Lei.

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014, o art. 1º da Lei Estadual nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se as alíneas do § 1º, os §§ 2º e 3º, e renumerando o §1º como parágrafo único:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – FDU, de caráter rotativo, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos e atividades voltados ao Desenvolvimento Urbano, através das municipalidades paranaenses e de agentes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do caráter rotativo do FDU, poderão ser utilizados recursos financeiros, a título não reembolsável, em programas que utilizem recursos internacionais e que visem à implantação de ações de desenvolvimento urbano, desde que tais recursos constituam-se em contrapartida local.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o art. 8º da Lei Estadual nº 15.211, de 17 de julho de 2006.

Palácio do Governo, em 07 de agosto de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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