(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)
Súmula: Isenta do impôsto sôbre Circulação de Mercadorias as saídas de trigo estrangeiro de estabelecimento que tenha recebido do exterior, desde que não se trate de operação interestadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Estão isentas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias as saídas de trigo estrangeiro de estabelecimento que tenha recebido do exterior, desde que não se trate de operação interestadual.
Art. 2º. Aplica-se aos estabelecimentos que comercializam trigo importado o sistema do artigo 55, do Código Tributário Nacional.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, entrando em vigor na data da publicação do respectivo decreto regulamentador, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 1968.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado