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Decreto 8622 - 31 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9011 de 2 de Agosto de 2013

(vide Decreto 8768 de 13/08/2013)

Súmula: Estabelece as informações orçamentárias e financeiras que devem instruir a fase interna dos processos licitatórios, dos processos de  contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade, e dos processos referentes a convênios e instrumentos congêneres, e dá outras providências. - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da  Constituição Estadual e ainda, Considerando disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando a necessidade administrativa de disciplinar, na forma do disposto na Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as informações orçamentárias e fi nanceiras que devem instruir a fase interna dos procedimentos licitatórios, dos processos de contratações diretas e dos protocolados de convênios ou instrumentos congêneres;
Considerando a necessidade de adequar as despesas e as transferências voluntárias à programação financeira de ingresso de receitas para o restante do corrente exercício;
Considerando a necessidade de complementar as medidas de contenção de despesas já adotadas pelo Governo do Estado; e
Considerando, enfim, que é de imperiosa necessidade assegurar a manutenção da regularidade dos pagamentos a fornecedores e as transferências voluntárias já firmadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,
DECRETA

Art. 1° Fica estabelecido que a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais) todo protocolado com vista à instauração de licitação ou contratação direta,  seja com dispensa ou inexigibilidade de licitação, abrangendo aditamentos e prorrogações contratuais, bem como a celebração de  convênios ou instrumentos congêneres, deflagrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos, Órgãos de Regime Especial, Serviços Sociais Autônomos, deverão estar previamente instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos  financeiros e orçamentários:

I- Declaração de Adequação Orçamentária da Despesa e de Regularidade do Pedido, conforme o modelo constante no Anexo I,

II- Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD’s;

III- Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF, conforme o modelo constante no Anexo II;
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

IV- Manifestação da Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente ou informação do Grupo de Planejamento Setorial ou da unidade competente das Entidades da Administração Indireta;

V- Declaração de aquiescência do Titular da Pasta a que estiver vinculado a Entidade da Administração Indireta solicitante;
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

§ 1º. A Declaração de Disponibilidade Financeira - DDF, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverá informar a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício em vigor.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

§ 2º. A exigência de prévia instrução com a Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF não se aplica aos procedimentos licitatórios para  registro de preço, devendo essa declaração ser apresentada apenas em momento anterior à contratação ou aquisição de bens e serviços.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

Art. 2º A despesa que envolver recurs os diretamente arrecadados e recursos vinculados que não estejam em poder da Secretaria de Estado da Fazenda fica dispensada da Declaração de Disponibilidade Financeira - DD F, sendo, no entanto, obrigatória a emissão da declaração a ser assinada pelo Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício em vigor, sem prejuízo das metas planejadas.

Art. 3º A Declaração do Ordenador da Despesa de que existe Adequação Orçamentária e de que o seu pedido é regular, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do Decreto Estadual nº 6.191, de 15 de Outubro de 2012, conforme modelo constante no Anexo I, deverá ser anexada ao processo antes do encaminhamento do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Nos casos dos processos licitatórios, cuja instauração ocorreu anteriormente a publicação deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda Relatório de Programação Financeira, conforme o modelo constante no Anexo III.

Art. 5º As ações administrativas cujas informações ou declarações orçamentárias e financeiras, reguladas pelo inciso II do artigo 16 da Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que somente foram anexadas aos processos administrativos, nos termos do Decreto Estadual nº 6.956, de 16 de janeiro de 2013, quando da efetiva contratação ou aquisição de bens e serviços, ficam confirmadas.

Art. 6º O desatendimento das regras previstas neste Decreto importará na devolução do protocolado ao Órgão ou Entidade de origem para  correção da instrução, ainda que por provocação do Núcleo Jurídico da Administração junto a Secretaria de Estado de Governo – NJA/SEEG, sendo confirmada, por este Decreto, a sua competência apenas para verificação dos aspectos formais dos protocolados encaminhados à deliberação da Chefia do Poder Executivo Estadual que decidirá, segundo os critérios de oportunidade e conveniência e de acordo com
as diretrizes políticas estabelecidas.

Art. 7º Nos processos administrativos regulados pelo Decreto Estadual nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, submetidos ou não ao Conselho de  Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, instituído pelo Decreto Estadual nº 8.918, de 18 de Março de 2013, é de responsabilidade do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Indireta solicitante, para fins de controle, o exame da viabilidade técnica, financeira, jurídica, orçamentária e fiscal de sua pretensão.

Art. 7º Nos processos administrativos regulados pelo Decreto Estadual nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, submetidos ou não ao  Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, instituído pelo Decreto Estadual nº 7.599 de 18 de março de 2013, é de  responsabilidade do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Indireta solicitante o exame da viabilidade técnica, financeira, jurídica, orçamentária e fiscal de sua pretensão.
(Redação dada pelo Decreto 8768 de 13/08/2013)

Art. 8º Fica revogado o §1° do art. 6º do Decreto n° 6.956, de 16 de janeiro de 2013, e os incisos IV, V, VI e VII do artigo 5º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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