Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 1 1.580, de 14 denovembro de 1996:
I - os §§ 2º e 4º do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:“§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.(...)§ 4º A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência do fato.”;
II - os i ncisos II, III e VI do § 1º do a rt. 34 passam a vigorar com a seguinte redação:“II - número de inscrição no CNPJ;III - nome empresarial;(...)VI - código de atividade econômica;”;
III - o § 3º do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:.“§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados.”;
IV - o § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet.”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de julho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado