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Lei 6117 - 22 de Junho de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 78 de 25 de Junho de 1970

(Revogado pela Lei 7077 de 03/01/1979)

Súmula: Reorganiza o Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Assembléia do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas passa a ser regido pelo disposto nesta lei e composto de :

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar.

DOS CARGOS

Art. 2º. Os cargos da Parte Permanente são os efetivos integrantes do Anexo I, estruturados em Séries de Classes, e os de provimento em Comissão, aquêles que integram o Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos de Técnico Orçamentarista serão providos por portadores de diplomas fornecidos por escolas ou cursos reconhecidos pelo Govêrno Federal.

Art. 3º. Os cargos da Parte Suplementar são os integrantes do Anexo III.

§ 1º. Os cargos isolados de provimento efetivo de Secretário Geral, Diretor e Tesoureiro, constantes do Anexo III, passarão a ser em comissão, ao vagarem.

§ 2º. Os demais cargos constantes do Anexo mencionado neste artigo, extinguem-se, ao vagarem.

DOS VENCIMENTOS

Art. 4º. Os vencimentos básicos do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo, do Tribunal de Contas, são os constantes da Tabela a do Anexo IV, desta Lei.

DO ACESSO

Art. 5º. O acesso é a elevação do ocupante do nível final de Séries de Classes ao nível inicial de Séries de Classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores.

Parágrafo único. O acesso, nas vagas iniciais das diferentes Séries de Classes, proceder-se-á através de Portaria da Presidência, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento, à razão de 50% (cinqüenta por cento), para uma e para outra vaga.

Art. 6º. Merecimento, para o efeito de acesso, é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na Classe, de pontualidade e assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração e ética profissional, julgada pela presidência.

Art. 7º. Para cada vaga reservada ao acesso, por antigüidade, será indicado um único funcionário para o respectivo preenchimento, e, no caso de vaga a ser provida por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice, ouvido o Conselho Superior do Tribunal de Contas.

Art. 8º. A critério do Presidente poderão ser feitas nomeações para qualquer cargo inicial das diferentes Séries de Classes, de candidatos habilitados em concurso, desde que sòmente recaiam em vagas a serem providas pelo critério de merecimento.

Art. 9º. O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova Classe, a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 10. O interstício para o acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando não houver funcionário que conte aquêle tempo.

Art. 11. Não poderá ser elevado por acesso o funcionário que, durante o semestre anterior àquele que corresponder à elevação sofrer pena disciplinar.

Art. 12. A Secretaria Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, prèviamente, os nomes dos candidatos à elevação por acesso.

Parágrafo único. O funcionário que se julgar preterido poderá impetrar recurso à presidência do Tribunal de Contas no prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias, contados da respectiva publicação.

DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a elevação do funcionário ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva Série de Classes.

Art. 14. As promoções obedecerão o critério de antiguidade de Classe e o de merecimento, alternadamente, e se processarão de nível para nível, dentro da mesma Série de Classes.

Parágrafo único. O critério, a que obedecer a promoção, deverá vir expresso na Portaria respectiva.

Art. 15. A apuração do merecimento far-se-á na forma estatuida para o acesso e disposta pelo artigo 6º, desta lei.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 16. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa, "ex-officio" ou a pedido, a movimentação de funcionário de um para outro cargo de igual nível.

Art. 17. É vedada a transferência para cargo de vencimento básico diferente.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 18. O enquadramento das atuais Séries de Classe com os respectivos ocupantes, na sistemática ora instituida, se processará através de Portaria da Presidência do Tribunal de Contas, com o aproveitamento dos atuais funcionários do Quadro próprio do Tribunal, que preencham os requisitos desta lei.

DO SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

Art. 19. As Séries de Classes, para cujo provimento é exigida a apresentação de diploma de curso universitário, ficam escalonadas entre os níveis TC-26 e TC-30, obedecida, nessa amplitude, a duração dos respectivos cursos.

Art. 20. Ficam enquadrados nos níveis TC-27 a TC-29 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de 4 (quatro) anos.

Art. 21. Ficam enquadrados nos níveis TC-28 a TC-30 as Séries de Classes de nível universitário, cujo currículo seja de 5 (cinco) anos ou mais.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 22. O Anexo III, desta lei, compreende a Parte Suplementar, que é constituída de cargos isolados, de provimento efetivo e de carreira.

Parágrafo único. Os níveis dos cargos da atual carreira de Auxiliar Técnico, privativa de portadores de curso universitário, constante do Anexo III - Parte Suplementar, a serem extintos ao vagarem, passam a ser respectivamente, ao invés de TC-20, TC-21 e TC-22, TC-26, TC-27 e TC-28.

Art. 23. Sempre que majorados os valores constantes da Tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, serão reajustados "ex-officio" por Portaria da Presidência e na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere o Anexo III.

Art. 24. Os servidores inativos, do Tribunal de Contas, terão seus proventos reajustados "ex-officio", observada a correspondência fixada para o respectivo cargo, em igualdade de condições ao pessoal em atividade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Presidência fará instituição, quando julgar necessário, curso intensivo de aperfeiçoamento administrativo, para fins de futuras readaptações de funcionários ou que os habilitem a desempenhar com eficiência as atribuições inerentes aos cargos ou funções que exerçam.

Art. 25. A Presidência fará instituir, quando julgar necessário, curso intensivo de aperfeiçoamento administrativo, para fins de futuras readaptações de funcionários ou que os habilitem a desempenhar com eficiência as atribuições inerentes aos cargos ou funções que exerçam.
(Redação dada pela Lei 6117 de 22/06/1970)

Art. 26. Os valores dos cargos em Comissão e das funções gratificadas atribuidos a funcionário do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, passam a ser os do Anexo IV, letras b e c.

Parágrafo único. Os símbolos das gratificações de funções, para o Quadro de Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ficam assim distribuídos:
 
1 – Secretário-Geral
Símbolo F – 1
7 – Diretor
Símbolo F – 3
7 – Assistente Jurídico
Símbolo F – 3
10 – Chefes de Gabinete
Símbolo F – 3
1 – Secretário do Presidente
Símbolo F – 4
1 – Tesoureiro
Símbolo F – 4
29 – Chefe de Serviço
Símbolo F – 5
2 – Oficial de Gabinete
Símbolo F – 6
9 – Auxiliar de Gabinete
Símbolo F – 7

Art. 27. A gratificação de representação prevista no artigo 123, inciso VI, alínea h, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949, na forma do disposto pelo Decreto nº 6.153, de 21 de julho de 1967, fica estendida, no que fôr aplicável, aos servidores do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, em efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Conselheiros, Auditores, Procuradoria da Fazenda e Secretaria Geral.

Parágrafo único. Os valores das gratificações de que trata êste artigo, são os seguintes:
 
Secretário Geral Cr$. 400,00
Diretor Cr$. 300,00
Chefe de Gabinete Cr$. 300,00
Assistentes Jurídico Cr$. 250,00
Assistente Técnico da Presidência Cr$. 250,00
Tesoureiro Cr$. 250,00
Oficial de Gabinete Cr$. 150,00
Auxiliar de Gabinete Cr$. 100,00

Art. 28. Ficam criados no Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, os cargos discriminados no Anexo VI, bem como 1 (uma) "Diretoria de Contas Municipais", 1 (um) "Serviço Médico" e 1 (um) "Serviço de Ementário", sob a direção de 1 (um) Assistente Jurídico "1-C".

Art. 29. Os cargos isolados de provimento em Comissão, constantes do Anexo V, passam a integrar o Anexo II desta lei.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 1970.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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