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Decreto 8557 - 22 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9001 de 24 de Julho de 2013

Súmula: Fica permitido a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso irrestrito a todos os documentos, dados e informações que versem sobre  condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. - SEJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e:
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;
considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Federal;
considerando, ainda, o direito fundamental de acesso a document os, dados e informações mediante a observância da publicidade como preceito geral;
considerando, finalmente, a proposta apresentada pela Comissão Estadual da Verdade, criada pela Lei Estadual nº 17.362, de 27 de  novembro de 2012, e nomeada pelo Decreto nº 7.128, de 28 de janeiro de 2013.
DECRETA:

Art. 1° Fica facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de termo de responsabilidade, o acesso irrestrito a todos os  documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

Parágrafo único: As disposições do artigo 2º, do Decreto nº 4.348, de 29 de junho de 2001, não se aplicam aos documentos, dados e informações que  versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas

Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública deverão autorizar ou conceder o acesso aos documentos, dados e informações  previstas no artigo anterior que estejam disponíveis em seus arquivos de modo imediato.

Parágrafo único: As informações que não estiverem disponíveis para acesso imediato deverão ser disponibilizadas no prazo de 10 (dez) dias, sendo obrigatória apresentação por escrito de justificativa para a indisponibilidade dos documentos, dados ou informações.

Art. 3º A Administração Pública Estadual desenvolverá, por meio de tecnologia da informação, os instrumentos necessários para possibilitar o  acesso imediato aos documentos, dados ou informações sob sua responsab ilidade nos setores de arquivamento e gestão de  documentos, especialmente no Departamento de Arquivo Público do Paraná.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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