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Decreto 8543 - 17 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9001 de 23 de Julho de 2013

Súmula: Regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento  a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013. - SEDS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013,
DECRETA:

Art. 1° Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste decreto.

Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social:

I- de forma automática e regular, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, programas, projetos e serviços socioassistenciais de caráter continuado;

II- de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações assistenciais de caráter de emergência;

III- de forma automática, quando destinados à participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei  Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º. Os recursos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social.

§ 2º. Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos Municípios:

I- no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,  conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e aprovado pelo CNAS;

II- para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais de Assistência Social devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e o respeito ao principio da equidade.

Art. 4º É condição para os repasses aos Municípios a efetiva instituição e funcionamento de:

I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II- Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III- Plano de Assistência Social.

Art. 5º Os repasses de que trata o art. 2º, inciso I, exigem a apresentação pelos municípios de instrumento de planejamento denominado Plano de Ação.

§ 1º. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social e de sua gestão poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, repassados, inclusive, no formato de pisos e incentivos.

§ 2º. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato da Secretaria de Estado .

§ 3º. Serão igualmente regulados pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social:

I- os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;

II- a periodicidade dos repasses.

§ 4º. Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 6º O repasse de que trata o art. 2º, inciso II, exige o cumprimento do disposto no art. 7º e a realização do aceite formal pelo Município, por meio de preenchimento de documento especifico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 7º O repasse de que trata o art. 2º, inciso II, observará, pelo menos, as seguintes condições:

I- reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da legislação aplicável;

II- encaminhamento formal de requerimento dos municípios, por ato próprio ou do Órgão Estadual responsável pela Defesa Civil, com solicitação de apoio financeiro;

III- exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pelo Estado, indicando a situação de vulnerabilidade ou violação de direitos sociais decorrente do desastre e o montante de recursos imprescindíveis ao atendimento emergencial das necessidades básicas da população afetada;

IV- prévia deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º. O apoio financeiro deve levar em consideração, no que couber, a quantidade de famílias e indivíduos atingidos, a intensidade da emergência ou calamidade pública, a extensão dos danos, o nível de vulnerabilidade da população atingida e a disponibilidade  orçamentária e financeira  do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 2º. As disposições deste artigo poderão ser complementadas por ato da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 8º Caberá ao Município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 9º A utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais de assistência social será declarada pelos municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de Gestão Físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações.

§ 1º. Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Família e   Desenvolvimento Social.

§ 2º. O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual de Assistência Social e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento  Social, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3º. A prestação de contas será submetida também a aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 10º A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 11º É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Parana, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho  Estadual de Assistência Social o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 12º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único: Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 13º A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Parana.

Art. 14º O Fundo Estadual de Assistência Social poderá repassar recursos destinados à assistência social aos municípios também por meio de  convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

Art. 15º O § 1º do art. 3º do Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2215, de 13 de agosto de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.3º. (...)
§1º. As transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para entidades de assistência social dar-se-á mediante contrato, convênio, acordo ou similar, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social. “

Art. 16º As transferências de que trata o inciso II do art. 2º podem ser autorizadas diretamente pelo Órgão Gestor da Assistência Social até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por município.

Parágrafo único: A realização das transferências de que tratam os incisos I e III do art. 2º não depende de autorização governamental.

Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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