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Lei 6638 - 29 de Novembro de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 193 de 4 de Dezembro de 1974

(vide Lei 6638 de 29/11/1974)

(Revogado pela Lei 7257 de 30/11/1979)

Súmula: Dispõe sobre os valores das taxas de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual:

Art. 1º. As taxas de Segurança pública, criadas pela Lei nº. 5.842, de 20 de janeiro de 1967, cobradas para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado e decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia, passam a ter os seus valores calculados em percentuais incidentes sobre o maior salário mínimo vigente, para o Estado do Paraná no ano imediatamente anterior, de acordo com as tabelas anexas.

Art. 1º. As taxas de Segurança pública, criadas pela Lei nº. 5.482, de 20 de janeiro de 1967, cobradas para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado e decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia passam a ter os seus valores calculados em percentuais incidentes sobre o maior salário mínimo vigente, para o Estado do Paraná no ano imediatamente anterior, de acordo com as tabelas anexas.
(Redação dada conforme Republicação em 17/12/1974)

§ 1º. No resultado de cálculo dos valores das referidas taxas, serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

§ 2º. Anualmente, até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à entrada em vigor dos valores atualizados na forma desta Lei, a Secretaria da Segurança Pública publicará Resolução com as tabelas reajustadas para efeito de cobrança.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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