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Lei 5927 - 25 de Abril de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 44 de 26 de Abril de 1969

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre leite in-natura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre leite in-natura, observadas as normas estipuladas nos convênios firmados pelos Secretários da Fazenda dos Estados da região Centro-Sul do País.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente ao leite "in-natura" produzido e consumido neste Estado.

Art. 2º. É concedida remissão dos débitos decorrentes de operações realizadas com leite "in-natura" por produtores e cooperativas, anteriores à vigência da presente lei.

Parágrafo único. Ficam estornados os créditos fiscais relativos à entrada de leite "in-natura", objeto da remissão de que trata êste artigo.

Art. 3º. Na conformidade do Art. 54, inciso II, da Constituição do Estado, o Secretário da Fazenda baixará instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 25 de abril de 1969.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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