(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O "caput" e os incisos I e II do art. 8º. da Lei nº. 6.364 de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo art. 1º. da Lei nº. 6.859 de 23 de dezembro de 1976, passam a viger com a seguinte redação: "art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM: I. para operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento) em 1980; b) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981; c) 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes. II. para as operações de exportação, 13% (treze por cento)".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Edson Neves Guimarães Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado