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Lei 6102 - 27 de Maio de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 61 de 29 de Maio de 1970

Súmula: Cria o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL - com a finalidade de prover recursos para reequipamento material da Polícia Civil do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o "Fundo Especial de Reequipamento Policial" - Funrespol - com a finalidade de prover recursos para reequipamento material da Polícia Civil do Paraná.

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, com a finalidade de prover recursos para despesas de capital da Polícia Civil do Estado.
(Redação dada pela Lei 6409 de 13/06/1973)

§ 1º. Compreende-se por reequipamento material permanente a dotação de veículos, implementos de telecomunicação policial; máquinas e utensílios outros indispensáveis a constituição e funcionamento dos órgãos de Polícia Judiciária.
(Revogado pela Lei 6409 de 13/06/1973)

Art. 2º. O "Funrespol" será constituído dos recursos advindos da receita especificada na Lei nº 5.482, de 20 de janeiro de 1967 que dispôs sôbre a Taxa de Segurança Pública, tabelas A a F, com as alterações contidas na Lei nº 6.070, de 8 de janeiro de 1970.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Parágrafo único. Integram, ainda os recursos do "Funrespol":

a) auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas as oriundas de convênios ou ajustes firmados com a Secretaria de Segurança Pública;

b) recursos transferidos por entidades públicas ou particulares; dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição através de decreto governamental, atribuídos à órgãos de estrutura orgânica da SESP;

c) o resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

d) juros bancários de seus depósitos;

e) quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º. Os recursos a que se refere o artigo 2º, § único e alíneas serão, obrigatòriamente, depositados pelo Tesouro Geral do Estado e outros, mensalmente, no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento Policial" que será movimentada pelo Conselho Diretor do Funrespol, de acôrdo com a deliberação do mesmo sob a forma de Resoluções.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 4º. O saldo positivo do Funrespol apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 5º. O Fundo de Reequipamento da Polícia, será administrado por um Conselho Diretor composto do Secretário de Segurança Pública, como Presidente Nato, do Diretor da Polícia Civil, como substituto eventual do Presidente, do Assessor de Estudos e Planejamentos da SESP, dos Delegados Chefes de Divisão e de um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria do Govêrno.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 6º. O Funrespol é dotado de personalidade contábil, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da SESP.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 7º. Contra a conta bancária mencionada no artigo 3º desta Lei, sòmente se admitirão saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e o Tesoureiro do Funrespol, designado para essa função pelo Secretário de Segurança Pública.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 8º. O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá diuturna fiscalização nas aplicações que vier a dar aprovação, providenciando a responsabilização funcional pela má utilização e emprêgo desvirtuado dos bens adquiridos pelo Funrespol além da decorrente indenização, através de descontos mensais em fôlha de vencimentos, após conclusão de sindicância promovida por três membros do Conselho Diretor.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 9º. Da aplicação dos recursos do Funrespol serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subsequente.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 10. O Poder Executivo, através de decreto, em 60 dias procederá a regulamentação da presente Lei.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 1970.

 

Paulo Pimentel

Julio Werner Hackradt

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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