Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 6323 - 03 de Outubro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 153 de 10 de Outubro de 1972

Súmula: Fixa na forma das Tabelas constantes dos anexos I a V, os vencimentos dos funcionários civis e militares do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam, a partir de 1º de outubro de 1972, fixados na forma das Tabelas constantes dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. O pagamento do abono provisório de que trata a lei nº 6.279, de 31 de maio de 1972, fica sustado a partir da data estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Os vencimentos dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, os dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os de Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao referido Tribunal, são fixados a partir de 1º de outubro de 1972, na forma estabelecida nas tabelas contidas no Anexo V, desta lei.

Art. 3º. O salário família fica fixado em Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) por dependente.

Art. 4º. Os efeitos desta lei são extensivos ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.

Art. 5º. Os vencimentos decorrentes desta lei, não incidirão nem servirão de base ao cálculo das vantagens instituídas pela lei nº 6.212, de 9 de agôsto de 1971 e pelo art. 3º, da Lei nº 6.156, de 2 de outubro de 1970, vantagens essas que, em conseqüência, permanecem com seus valores inalterados.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a execução da presente lei.

Art. 7º. Ressalvados os dispositivos que impõem sua eficácia em data certa, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de outubro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná