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Lei 14234 - 26 de Novembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6619 de 3 de Dezembro de 2003

Súmula: Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR.

Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Paraná tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I - fomento para arrecadação da dívida ativa, até o limite de 5% (cinco por cento);

II - aquisição de equipamentos e material permanente, até o limite de 3% (três por cento);

III - aprimoramento do centro de estudos, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos procuradores do Estado em exercício, até o limite de 2% (dois por cento);

IV - prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, em exercício, até o limite de 90% (noventa por cento);

V - elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional, até o limite de 5% (cinco por cento).

Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas:
(Redação dada pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados no órgão, com as seguintes despesas:
(Redação dada pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)

Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas: (Redação dada pela Lei 21582 de 14/07/2023)

I - de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, despesas com locomoção, entre outras;
(Incluído pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
(Redação dada pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)

I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens; (Redação dada pela Lei 21582 de 14/07/2023)

II - de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações, material permanente, inversões financeiras, entre outras.
(Incluído pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente.
(Redação dada pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)

II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente; (Redação dada pela Lei 21582 de 14/07/2023)

III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à saúde. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em despesas de custeio até setenta por cento dos recursos arrecadados.
(Incluído pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

§ 1º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar nas despesas acima referidas até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados.
(Redação dada pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 203 de 18/10/2017)

§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

§ 2º. Ao final de cada exercício e após o balanço, os recursos de eventual superávit financeiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão apurados, transferidos e absorvidos ao orçamento do Tesouro do Poder Executivo, sendo que a retenção da sobra caracterizará desvio de finalidade e ofensa ao princípio da probidade administrativa.
(Incluído pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 203 de 18/10/2017)

§ 2º O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado:

I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Procuradoria Geral do Estado;

II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;

III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Procuradoria Geral do Estado para terceiros;

IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Procuradoria Geral do Estado de obras, aquisição de equipamentos e outros;

V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado;

VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Procuradoria Geral do Estado;

VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Procuradoria Geral do Estado;

IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais;

XI - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do Estado;

XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;

XIII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XV - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;

XVI - o produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal decorrente do artigo 2º , inciso IV desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

Parágrafo único. As receitas do FEPGE/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária anual.

Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e um tesoureiro eleito por este, dentre procuradores de carreira.

Parágrafo único. Parágrafo único. Sob as mesmas condições indicadas no caput deste artigo, poderá ser designado tesoureiro suplente, que substituirá o tesoureiro em suas férias, licenças e demais afastamentos, ou para completar-lhe o mandato, e perceberá, apenas durante a substituição por um mês ou mais, a retribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, a alínea b do § 1º também do art. 3º e o inciso X do caput do art. 1º, todos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 203 de 18/10/2017)

Art. 5º. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária.

Art. 6º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná serão incorporados ao seu patrimônio.

Art. 7º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro.

Art. 8º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas.
(Redação dada pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

Art. 9º. O FEPGE/PR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 10. O Conselho Diretor do FEPGE/PR expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.

Art. 10A. Art.10A. As despesas previstas no plano de aplicação anual do FEPGE/PR constituem obrigações legais para efeito do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da autonomia do Conselho Diretor para, justificadamente, alterar ou retificar o plano anual de gastos durante o exercício financeiro. (Incluído pela Lei Complementar 203 de 18/10/2017)

Art. 10B. Art.10B. Asseguram-se ao FEPGE/PR cotas orçamentárias em tempo útil e montante adequado à melhor execução do seu plano anual de gastos, respeitadas suas disponibilidades financeiras. (Incluído pela Lei Complementar 203 de 18/10/2017)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando recepcionado o Decreto nº 1118, de 23 de abril de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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