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Lei 6193 - 13 de Maio de 1971


Publicado no Diário Oficial no. 51 de 14 de Maio de 1971

Súmula: Incorpora, a partir de 1º de maio do corrente ano, o abôno provisório de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 3º, da Lei nº 6.169, de 10 de novembro de 1970 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O abôno provisório de 20% (vinte por cento), de que trata o artigo 3º, da Lei nº 6.169, de 10 de novembro de 1970, fica incorporado aos respectivos vencimentos, a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 2º. O abôno provisório a que se refere o artigo 1º da lei nº 6.169, de 10 de novembro de 1970, fica, a partir de 1º de maio do corrente ano, incorporado aos respectivos postos ou graduações dos integrantes da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, e a remuneração das funções gratificadas dos funcionários civis do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas e dos Servidores Militares do Estado, ficam majorados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agôsto de 1971.

Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os vencimentos dos Desembargadores são majorados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio do corrente ano (artigo 93 da Constituição Estadual).

Art. 5º. O salário família e espôsa, fica fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e as pensões especiais pagas pelo Estado, são majoradas para Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), a partir de 1º de agôsto do ano em curso.

Art. 6º. A incorporação e a majoração a que se referem os artigos 1º e 3º, desta Lei, não incidirão nem servirão de base ao cálculo das vantagens instituidas pela Lei nº 6.120, de 1º de julho de 1970, e pelo artigo 3º da Lei nº 6.156, de 2 de outubro do mesmo ano, vantagens essas que, em consequência, permanecem com seus valores inalterados.

Art. 7º. A incorporação e a majoração de que trata a presente Lei, aplica-se, na mesma proporção e vigência, ao respectivo pessoal inativo e em disponibilidade.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, será obedecido o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado ou posto em disponibilidade.

Art. 8º. Pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, serão baixados atos publicando, em Diário Oficial, as respectivas Tabelas de Vencimentos, com os valores decorrentes da incorporação e majoração, objetos da presente Lei.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes com a execução desta Lei.

Art. 10. Ressalvados os dispositivos que impõem sua eficácia em data certa, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de maio de 1971.

 

Haroldo Leon Peres

Lineo Emilio Kluppel

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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