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Lei 6846 - 06 de Dezembro de 1976


Publicado no Diário Oficial no. 193 de 9 de Dezembro de 1976

Súmula: Dispõe sobre fixação, por decreto, do percentual das destinações de recursos ao FUNRESTRAN, FUNRESPOL e FUNRESAN e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto o percentual das destinações de recursos, referentes às Taxas de Segurança e Saúde Pública, que constituem receitas do Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito - FUNRESTRAN, criado pela Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972, do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil - FUNRESPOL, criado pela Lei nº 6.102, de 27 de maio de 1970 e do Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário - FUNRESAN, criado pela Lei nº 6.361, de 21 de dezembro de 1972.

Art. 2°. O artigo 3º da Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972, alterado pela Lei nº 6.470, de 22 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art 3º. O Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito - FUNRESTRAN, será administrado por um Conselho Diretor, Constituído pelo Secretário de Segurança Pública, como Presidente nato, tendo como membros o Diretor do Departamento de Trânsito, na qualidade de Vice-Presidente nato, o Diretor Geral da Secretaria de Segurança Pública, o Comandante do Batalhão de Controle de Tráfego - PMEP, o Chefe da 4ª Seção do Estado Maior Geral, o Assessor de Planejamento do DETRAN, o Assessor Jurídico do DETRAN e um representante da Secretaria das Finanças."

Art. 3°. Fica expressamente revogado o artigo 6º da Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 6 de dezembro de 1976.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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