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Lei 7253 - 23 de Novembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 683 de 27 de Novembro de 1979

Súmula: Altera a organização da Fundação Educacional do Paraná - FUNDEPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Educacão, tem por finalidade incentivar e amparar o desenvolvimento e difusão das atividades educacionais em todo o território estadual.

§ 1º. Dentro desse objetivo, a FUNDEPAR atuará como instrumento de captação de recursos e sua aplicação em projetos de interesse educacional, constituindo-se em instituição de apoio às atividades compreendidas nas áreas de ação da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º. No cumprimento de suas finalidades, a FUNDEPAR poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e particulares, e empregar outros meios compatíveis com sua natureza de fundação, inclusive realizando operações à conta de seu patrimônio, cujos resultados serão aplicados em projetos educacionais.

Art. 2º. A FUNDEPAR terá prazo de duração indeterminado, gozará de autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á de conformidade com seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º. A estrutura básica de direção da FUNDEPAR compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria.

Art. 4º. Observado o disposto no artigo 95 da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, o Conselho de Administração é o órgão superior de formulação da política de ação da entidade, de acompanhamento de sua execução, análise do desempenho no cumprimento de suas finalidades e objetivos institucionais, sendo composto pelos seguintes membros:

I - O Secretário de Estado da Educação, como seu Presidente;

II - O Secretário de Estado das Finanças;

III - O Diretor-Superintendente;

IV - Seis membros, dentre os quais um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo respectivo Titular e os demais pelo Secretário de Estado da Educação, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 03 (três) anos, permitida recondução por apenas uma vez.

§ 1º. O Diretor-Superintendente integra o Conselho de Administração como seu Secretário Executivo, cumprindo-lhe, nesta condição, implantar as decisões e deliberações do colegiado.

§ 2º. Os membros referidos nos incisos I, II e III são considerados natos e serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

Art. 5º. Ao Conselho de Administração compete, no que couber, as atribuições de que trata o artigo 96 de Lei nº. 6.636, de 29/11/74 e as que lhe forem atribuídas pelo Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho de Administração promoverá o controle econômico e financeiro e a orientação técnica da FUNDEPAR, na forma da legislação vigente.

Art. 6º. A Diretoria será constituída pelos seguintes membros indicados pelo Secretário de Estado da Educação e nomeados pelo Governador do Estado:

I - Diretor Superintendente;

II - Diretor Administrativo.

Art. 7º. Ao Diretor Superintendente compete a representação jurídica da FUNDEPAR e a coordenação superior das atividades da Fundação no interesse da Educação em todos os setores.

§ 1º. O Diretor Superintendente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Administrativo.

§ 2º. Na hipótese de o impedimento do Diretor Superintendente ser superior a 30 (trinta) dias, o Diretor Administrativo, por sua vez, será substituído por funcionário da FUNDEPAR, que será designado pelo Conselho de Administração.

Art. 8º. Ao Diretor Administrativo compete a coordenação geral das atividades da FUNDEPAR, especialmente aquelas relacionadas com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material, bem como assinar em conjunto com o Diretor Superintendente, documentos de interesse da Fundação.

Art. 9º. O patrimônio da FUNDEPAR será constituído:

a) do acervo de bens móveis e imóveis, atualmente ocupados, administrados e que já vem sendo utilizados pela FUNDEPAR;

b) do acervo patrimonial do Fundo Estadual do Ensino;

c) dos saldos do exercício anual;

d) de outros bens ou recursos que lhe sejam doados, destinados ou que vier a adquirir.

Art. 10. Constituirão receitas da FUNDEPAR:

a) dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

b) as receitas eventuais e o produto da alienação de bens móveis e imóveis;

c) doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

d) receitas provenientes de contratos, acordos e convênios que vierem a ser celebrados em entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para a realização de trabalhos afetos às suas finalidades;

d) receitas provenientes de contratos, acordos e convênios que vierem a ser celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para a realização de trabalhos afetos às suas finalidades;
(Redação dada conforme Republicação em 07/12/1979)

e) o produto da arrecadação da quota estadual do Salário Educação consignado no orçamento do Estado;

f) outros recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive operações de crédito.

Parágrafo único. A manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNDEPAR será assegurada por dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Estado.

Art. 11. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNDEPAR ficam isentos de impostos, relativamente à Fazenda Estadual.

Art. 12. Determinada por Lei a extinção da FUNDEPAR, seu patrimônio, apurado em processo de liquidação, reverterá ao Estado do Paraná.

Art. 13. A FUNDEPAR prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma regulamentar.

Art. 14. O regime Jurídico do pessoal da FUNDEPAR será o da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. Os servidores da administração estadual poderão ser colocados à disposição da FUNDEPAR, percebendo remuneração exclusivamente por uma das fontes, com todas as vantagens da Lei.

Art. 15. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada anualmente pelo Conselho de Administração, em valores que não ultrapassem a dos Secretários de Estado.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº. 4.599, de 02 de julho de 1962 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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