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Decreto 8386 - 17 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9032 de 4 de Setembro de 2013

Súmula: Altera e acrescenta disposições ao Decreto Estadual nº 7.599, de 18 de março de 2013, que instituiu e definiu as atribuições do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, como colegiado de assessoramento direto ao Governador do Estado - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,




DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.599, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I- O inciso IV do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(...)
IV – deliberar previamente à autorização governamental nas matérias abaixo relacionadas, cujos protocolados deverão ser instruídos obrigatoriamente com as manifestações conclusivas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, através de seus grupos, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda – CAFE/SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
(...)”

II- O parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º. No caso de ausência ou impedimento do Titular, serão convocados sucessivamente a exercer a presidência do Conselho, o Chefe da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado.
(vide Decreto 7599 de 18/03/2013)

§ 2º. Os membros de que trata o caput deste artigo terão como suplentes os respectivos Diretores Gerais.

III- Fica incluído no art. 3º um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. Os Chefes dos Núcleos Jurídicos junto a Secretaria de Estado de Governo e da Casa Civil, a qualquer tempo, e os representantes das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Pública Indireta, quando autorizados pelo Presidente, poderão fazer uso da palavra para expor ou esclarecer questões atinentes aos protocolados em exame.”

IV- O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As despesas com o pessoal autorizadas por ato governamental, ouvido o Conselho de Gestão, serão submetidas à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para implantação na folha de pagamento ou encaminhamento às Unidades de Recursos Humanos para implantação.”

V- O caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os atos dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, à exceção das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, que importem na realização de despesas de pessoal deverão, obrigatoriamente, além de observar as competências definidas em instrumento normativo específico, ser encaminhados pelos respectivos Secretários de Estado, mediante protocolado, contendo: (...)”

Art. 2º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES excluídas das disposições do Decreto Estadual nº 7.599, de 18 de março de 2013, mantidos os procedimentos administrativos de sua competência e de responsabilidade dos seus dirigentes, com a supervisão da Secretaria de Estado a que são vinculadas, e o processamento das folhas de pagamento pelo Sistema RH Paraná – META 4, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 

REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO INCORRETAMENTE


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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