(vide ADI 3075-2L A Lei nº 14.235/2003 foi declarada inconstitucional pelo STF no ADI 3075)
Súmula: Dispõe que o Poder Executivo fica proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamentos SIAF Sistema Integrado de Administração Financeira e conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 12.909/2000, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado