(vide Lei 7637 de 10/09/1982)
Súmula: Fixa o soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar do Estado e os vencimentos dos Delegados de Polícia de 1ª Classe e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. É fixado em Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros), o soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 2º. A tabela de escalonamento vertical anexa a esta Lei, substitui à prevista no artigo 118 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973.
Art. 3º. Os atuais alunos da Escola de Formação de Oficiais que, em razão da vigência desta Lei, passarem a fazer jus a vencimentos totais inferiores aos que vinham recebendo, terão direito ao complemento da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata esse artigo, decrescerá progressivamente, até sua completa extinção, em razão dos futuros reajustamentos de soldo, promoção ou nas novas condições alcançadas.
Art. 4º. Os vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª classe são fixados em Cr$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros).
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Setembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Alcindo Pereira Gonçalves Secretário de Estado da Segurança Pública
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado