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Lei 17580 - 29 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8968 de 29 de Maio de 2013

Súmula: Estabelece, para revisão geral anual do ano de 2013, o índice geral de 6,49% nas tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente refl exo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 2º. O índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), previsto no artigo anterior, abrange os servidores ativos integrantes da Carreira de Advogado, Carreira de Auditor Fiscal – CRE, Carreira de Procurador do Estado, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico- Científi ca do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, Polícia Militar - PMPR, Carreira de Delegado da Polícia Civil, Quadro Próprio dos Peritos Ofi ciais – QPPO, Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e Carreira de Assistência à Fiscalização da Defesa Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, os Contratos de Regime Especial – CRES, os servidores da PARANAEDUCAÇÃO e dos Convênios com Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAES, os servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e as Gratifi cações previstas nas Leis nº 13.666/02, art. 18, incisos I, II, IV, V e VI, nº 17.026/11, art. 13, incisos I e II, nº 17.358/12, nº 17.382/12, art. 13, inciso IV, § 2º, § 3º e § 4º, nº 17.430/12, nº 17.432/12 e nº 17.466/13.

Art. 3º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civil e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/03.

Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica às carreiras da Polícia Civil, que já tiveram o reajuste geral anual de 2013 previsto nos termos do § 2°, do art. 8º da Lei n° 17.170, de 24 de maio de 2012, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão, funções acadêmicas e cargos em comissão de direção acadêmica – Lei nº 16.372/09, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.075/12, função comissionada de confi ança – FCC - Lei nº 17.026/11, Função Privativa-Policial – FPP – Lei nº 17.172/12 e demais vantagens não previstas nesta Lei.

Art. 5º. A aplicação do índice fi xado no art. 1º será implementada em folha de pagamento, no mês de junho de 2013, em cota única, com efeitos a partir de 1° de maio de 2013.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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