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Lei 6620 - 30 de Setembro de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 150 de 2 de Outubro de 1974

Súmula: Objetiva introduzir alterações, no Quadro de Funcionários do Tribunal de Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam extintos na Secretaria do Tribunal de Justiça, por desnecessários, 2 (dois) cargos de Assistente, 2 (dois) de Assessor Jurídico, todos isolados e de provimento efetivo, cujos titulares já foram postos em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

Art. 2º. A carreira de Assistente Social prevista no número XII, do artigo 6º., da Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, passa a compreender os níveis PJ-26 a PJ-28.

Parágrafo único. Em virtude do disposto neste artigo, a carreira de Assistente Social fica constituída de 3 (três) cargos nível PJ-26; 3 (três) cargos nível PJ-27; e 2 (dois) cargos nível PJ-28.

Art. 3º. Ficam criados nas carreiras de Assessor Administrativo e de Motorista, dos Serviços Auxiliares Internos do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

5 (cinco) cargos de Assessor Administrativo - PJ-23;

5 (cinco) cargos de Assessor Administrativo - PJ-22;

2 (dois) cargos de Motorista - PJ-18;

4 (quatro) cargos de Motorista - PJ-17;

4 (quatro) cargos de Motorista - PJ-16;

Art. 4º. Ficam, ainda criados, no Quadro dos Servidores Auxiliares Internos do Tribunal de Justiça, os cargos isolados, de carreira e em comissão, a seguir especificados:

I - Isolados:

1 (um) cargo de Engenheiro - PJ-28;

1 (um) cargo de Arquiteto - PJ-28;

1 (um) cargo de Bibliotecário - PJ-26;

1 (um) cargo de Desenhista - PJ-20.

II - De Carreira:

a) De Contador:

1 (um) cargo de Contador - PJ-29;

1 (um) cargo de Contador - PJ-28.

b) De Programador e Operador de Computador:

2 (dois) cargos de Programador de Computador - PJ-27;

1 (um) cargo de Programador de Computador - PJ-26;

1 (um) cargo de Operador de Computador - PJ-25;

1 (um) cargo de Operador de Computador - PJ-24;

1 (um) cargo de Operador de Computador - PJ-23;

III - Em Comissão:

a) 1 (um) cargo de Zelador (do edifício sede do Palácio da Justiça), Símbolo 5-C;

b) 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, respectivamente, da 1ª. e 2ª. Vice-Presidências, Símbolo 3-C.

Art. 5º. O atual cargo isolado de provimento em Comissão de Diretor-Secretário passa a ter a denominação de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficando fixados os vencimentos do mesmo em Cr$.5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.

Art. 6º. O atual cargo isolado de provimento efetivo de Diretor Auxiliar, ao vagar, transformar-se-á, em cargo em comissão, com a denominação de Vice-Diretor da Secretaria e vencimentos mensais de Cr$.4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 7º. Aos ocupantes dos cargos de carreira de Médico, prevista na Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, que integram os Serviços Auxiliares Internos do Tribunal de Justiça, cumpre, através de designação prévia do Presidente, constituir juntas para elaboração de laudos de inspeção de saúde para concessão de licença, investidura em cargo do Poder Judiciário e aposentadoria por invalidez, além de outras incumbências estabelecidas no regulamento próprio.

Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º. de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Zacharias Emiliano Seleme
Secretário do Interior e Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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