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Lei 6278 - 23 de Maio de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 59 de 26 de Maio de 1972

(Revogado pela Lei 10533 de 30/11/1993)

Súmula: Dispõe sobre a contribuição do Estado do Paraná, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado do Paraná contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971, 1,5 (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2º. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

Art. 3º. Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na forma e condições previstas na Lei Complementar Federal nº 8, apenas os servidores estaduais em atividade, inclusive os de entidades da Administração indireta e fundações.

Art. 4º. Para a execução desta Lei no corrente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de maio de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Ivo Simas Moreira
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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