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Lei 17550 - 24 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8944 de 24 de Abril de 2013

Súmula: Cria 25 (vinte e cinco) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça e os cargos de provimento em comissão que especifica, alterando a Lei Estadual nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo V da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 2°. Fica alterado o art. 4º da Lei referida no art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, composto por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.”

Art. 3°. Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-4; 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-4; 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor II de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia DAS-5; 50 (cinquenta) cargos de Oficial de Gabinete de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 1-C; 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 1-C; e 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente II de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela II da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

§ 1°. Os cargos criados na forma do caput destinam-se ao assessoramento prestado nos gabinetes dos Desembargadores criados no art. 1º.

§ 2°. Os cargos de Assessor de Desembargador, Assessor II de Desembargador e Assistente de Desembargador são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 4°. O provimento em comissão dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo Desembargador, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5°. O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 7°. Ficam alterados os Anexos V e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de abril 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Desembargador Clayton Camargo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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