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Decreto 8030 - 16 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8938 de 16 de Abril de 2013

Súmula: Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual;
 
 
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art.2° Compete ao CETP/PR:

I - propor as diretrizes que devem nortear a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas;

II - propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

III - elaborar o Plano Estadual da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que conterá, dentre outros aspectos, as estratégias, ações,metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle  de sua execução;

IV - promover e aprimorar a inter-relação com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a ampliação da rede de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V - propor instrumentos normativos que possibilitem a execução das atividades do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP/PR;

VI - realizar e estimular estudos e pesquisas em torno do tráfico de pessoas, inclusive sobre a legislação vigente e comparada, apresentando sugestões para elaboração de projetos legislativos;

VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes a prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3° O Comitê será composto por representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades a seguir descritos:

I - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

IV - Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social;

VIII - Polícia Militar do Estado do Paraná;

IX- Polícia Civil do Estado do Paraná;

X - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XI - Secretaria de Estado do Turismo;

XII - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XIII - Ministério Público do Estado do Paraná;

XIV - Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XV - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

XVI - 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, indicados pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

§ 1° São convidados permanentes para integrarem o CETP/PR, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Justiça Federal do Paraná, do Tribunal Regional do Trabalho, do Ministério Público, Federal e do Trabalho; Defensoria Pública da União no Paraná; das Polícias Federal e Rodoviária Federal; Ministério do Trabalho e Emprego no Paraná, além de representantes do segmento não governamental que atuem na prevenção e enfrentamento ao tráfi co de pessoas, selecionadas na forma de resolução da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2° Poderão ser convidados para participar das reuniões do CETP/PR representantes de instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não governamentais e movimentos sociais que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 3° Os membros titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4° Os membros do CETP/PR serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

Art. 4° A participação no CETP/PR será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

Art.5° O regimento interno do Comitê complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O regimento interno do CETP/PR será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua instalação.

Art.6° A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art.7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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