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Decreto 7959 - 16 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8938 de 16 de Abril de 2013

Súmula: Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico Virtual do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e ainda, considerando o disposto na Lei Estadual da Inovação, nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que trata das medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente econômico e social em geral e no ambiente produtivo em particular, buscando mecanismos de cooperação entre setor público, setor privado, universidades e institutos e entidades de pesquisa e desenvolvimento;considerando as ações da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior, aprovadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT PARANÁ) que prioriza a aplicação dos recursos em áreas estratégicas para o Estado:
 
DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Parque Tecnológico Virtual do Paraná (PTV PARANÁ) no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior (SETI), compondo o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.

Art.2° Art. 2º. O Parque Tecnológico Virtual do Paraná, para fins do presente decreto, é, por definição, um conjunto de Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Paraná (ICTPR), incluindo seus Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), Entidades Científicas, Tecnológicas e  Inovação Privadas do Estado do Paraná (ECTI), instituições de ensino superior, empresas de base tecnológica, incubadoras de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos, centros de promoção de empreendedorismo, entidades prestadoras de serviços tecnológicos e demais entidades que atuem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, doravante chamados ativos tecnológicos, que se integrarão por meio de adesão e credenciamento a uma plataforma tecnológica de gestão.

Parágrafo único. A atuação do Parque Tecnológico Virtual do Paraná dar-se-á nos municípios do Estado, organizada de forma regional descentralizada, em 07 (sete) Polos de desenvolvimento tecnológico.

Art. 3° O Parque Tecnológico Virtual do Paraná tem como objetivos:

I - Apoiar e fortalecer os Parques e Incubadoras Tecnológicas existentes ou que vierem a ser implantados nas diversas regiões do Estado;

II - Promover a atração, desenvolvimento e fixação de empresas de base tecnológica em uma plataforma de apoio integrado, em qualquer dos municípios do Estado;

III - Sistematizar a organização de empresas inovadoras de base tecnológica nas diversas regiões do Paraná oriundas de incubadoras tecnológicas, parques tecnológicos ou outras interessadas, com base em credenciamento;

IV - Integrar as ações das esferas de governo federal, estadual e municipal visando à promoção do desenvolvimento sustentável, com base nas empresas de base tecnológica no Estado;

V - Utilizar ativos tecnológicos para o pleno funcionamento do PTV PARANÁ;

VI - Integrar instituições âncora com os demais participantes do Parque, de acordo com a demanda;

VII - Instituir os núcleos de excelência junto aos Polos de Desenvolvimento Tecnológico;

VIII - Implantar mecanismos de gestão que permitam o acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da atuação do PTV PARANÁ, orientando o seu aperfeiçoamento.

Art. 4° O Parque Tecnológico Virtual do Paraná contará com os seguintes Polos de Desenvolvimento Tecnológico, a serem instalados nas Universidades Estaduais, os quais atuarão de forma integrada com os demais municípios:

I - Polo de Desenvolvimento Tecnológico da Região Metropolitana de Curitiba, com base em Curitiba;

II - Polo de Desenvolvimento Tecnológico do Norte do Paraná, com base em Londrina;

III - Polo de Desenvolvimento Tecnológico do Noroeste do Paraná, com base em Maringá;

IV - Polo de Desenvolvimento Tecnológico de Campos Gerais, com base em Ponta Grossa;

V - Polo de Desenvolvimento Tecnológico do Oeste e Sudoeste do Paraná, com base em Cascavel;

VI - Polo de Desenvolvimento Tecnológico do Centro do Paraná, com base em Guarapuava;

VII - Polo de Desenvolvimento Tecnológico do Norte Pioneiro do Paraná, com base em Jacarezinho.

Parágrafo único. O apoio operacional aos Polos de Desenvolvimento Tecnológico ficará a cargo das Universidades Estaduais, por meio de seus Núcleos de Inovação Tecnológica.

Art.5° A Governança do Parque Tecnológico Virtual do Paraná será exercida pelo Comitê Gestor Central; subordinado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com sua Secretaria Executiva exercida pelo Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR).

Parágrafo único. Os Polos de Desenvolvimento Tecnológico contarão com uma instância de governança, doravante denominada Comitê Gestor Regional, composta por representantes dos órgãos governamentais, do setor privado e das ICTIPR, que se reportará ao Comitê Gestor Central.

Art.6° O Comitê Gestor constitui instância colegiada, responsável pela política, diretrizes, monitoramento e avaliação do PTV PARANÁ, composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais, entidades do setor produtivo e instituições universitárias:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano (SEDU);

III - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM);

IV - Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);

V - Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);

VI - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Paraná (FACIAP);

VII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP);

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE/PR);

IX- Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público (APIESP);

X - Instituições Federais de Ensino Superior do Paraná;

XI - Instituições Privadas de Ensino Superior do Paraná;

XII - Agência Paraná de Desenvolvimento do Paraná (APD);

XIII - Agência de Fomento do Paraná S.A.(AFPR);

XIV- Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná (FUNDARAUC).

Parágrafo único. A SETI, a FIEP e APIESP, por meio de seus representantes, constituem o núcleo de administração do Comitê Gestor Central, com o suporte da Secretaria Executiva exercida pelo TECPAR.

Art.7° Compete ao Comitê Gestor do Parque Tecnológico Virtual do Paraná:

I - Homologar a composição dos Comitês Gestores Regionais, encaminhada pelos Reitores das Universidades Estaduais, sede dos Polos de Desenvolvimento Tecnológico, e implantar e manter os princípios de Governança Corporativa junto a estas instâncias;

II - Homologar a indicação dos membros do Comitê Gestor Regional, recomendada pelos representantes da ICTPR, do setor privado e dos órgãos governamentais das regiões representadas;

III - Acompanhar periodicamente os resultados, por meio de relatórios das atividades realizadas pelo PTV PARANÁ;

IV - Aprovar o Regimento Interno do PTV PARANÁ;

V - Estabelecer, implantar e manter as premissas de Governança Corporativa junto ao núcleo da administração e Comitês Regionais.

§ 1° A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) exercerá a presidência do Comitê Gestor Central, coordenará as iniciativas de articulação junto aos demais órgãos do Governo do Estado em relação ao Parque Tecnológico Virtual do Paraná e as providências para a alocação de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2° A SETI, por meio de Resolução, expedirá as disposições complementares necessárias para a implantação e funcionamento do Parque Tecnológico Virtual do Paraná.

§ 3° O TECPAR, como Secretaria Executiva do Comitê Gestor Central do PTV PARANÁ, terá como incumbência o apoio ao seu funcionamento, na convocação das reuniões, na elaboração de atas e registros, no monitoramento das ações e na coordenação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.

Art.8° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Paraná deverão cooperar de modo operacional, administrativo e logístico para a instalação e pleno funcionamento do PTV PARANÁ.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

ALÍPIO LEAL
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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