Súmula: Acresce dispositivo à Lei nº 17.179/12 que obriga a informação correta, clara e precisa dos preços dos produtos comercializados no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.179, de 05 de junho de 2012, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais artigos inalterados: “Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor, sendo que esta obrigatoriedade também se aplica nos casos de anúncios em jornais, revistas, periódicos, canais de televisão ou outros meios de divulgação”.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado