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Lei 12690 - 18 de Outubro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5606 de 25 de Outubro de 1999

(vide ADI/2355) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Súmula: Dispõe que os Municípios aplicarão 50% ICMS recebido nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 59/91, alterado pela Lei Complementar nº 67/93, diretamente nas respectivas áreas indígenas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Municípios obrigatoriamente aplicarão 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas.

Art. 2º. O valor previsto no artigo anterior será aplicado pelos Municípios diretamente nas áreas de terras indígenas que abriguem em seu território nos termos das respectivas leis de orçamento.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de outubro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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