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Lei 7827 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, estão condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior.

§ 1º. Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias ou misturas de substâncias químicas ou biológicas destinadas ao uso no setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição da flora e da fauna a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos.

§ 2º. Só serão admitidas em território estadual, serem comercializados e distribuídos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham registro para ser utilizados no país de origem.

§ 3º. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta Lei apresentará, obrigatoriamente, ao cadastrá-lo, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes documentos:

a) Prova de constituição da empresa;

b) Método de análise de resíduo do agrotóxico por cultura registrada no órgão Federal competente;

c) Cópia do Relatório da Instituição Oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e doses recomendadas por cultura do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este emitido por Laboratório Oficial do Brasil;

d) Cópia do relatório técnico aprovado pelo órgão Federal competente;

e) Certidão de classificação toxicológica, expedida pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social e pela Surehma, obedecendo as normas e critérios que constam do Anexo I desta Lei;

f) Deverão ser fornecidos os dados contidos no Anexo II desta Lei, para que se proceda a classificação toxicológica do agrotóxico ou biocida em questão;

g) Exemplares de publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária, do sumário constante do anexo II desta Lei.

§ 4º. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas deverá apresentar à Secretaria do Interior, para cadastramento previsto nesta Lei, mediante requerimento, os documentos listados por ela.

§ 5º. Caso a indústria importadora, produtora, ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas não dispuser de todos os dados exigidos nesta Lei, as Secretarias da Agricultura, da Saúde e Bem-Estar Social e a Surehma poderão firmar convênio com Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou Privados, Nacionais ou Internacionais com ônus repassados para a Empresa interessada na comercialização.

§ 6º. Os rótulos dos agrotóxicos ou biocidas que venham a ser comercializados no Estado, deverão estar de acordo com os dados contidos no anexo III.

§ 7º. O cadastramento junto a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior terão validade equivalente ao do Registro junto ao órgão Federal competente. Quando do vencimento ou cancelamento do mesmo este terá sua autorização suspensa no Estado automaticamente junto àqueles órgãos.

§ 8º. Qualquer alteração quanto às características químicas e/ou físicas dos agrotóxicos ou biocidas, implicarão em novo pedido de registro para o mesmo.

§ 9º. Será concedida autorização expedida pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior aos agrotóxicos que cumprirem o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º, da presente Lei.

§ 10. Quando da constatação de resultados residuais, toxicológicos e quanto a eficácia de agrotóxicos e biocidas, divergentes dos apresentados pelas indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras, (desde que realizadas por entidades ou órgãos de renomado conceito técnico-científico), as indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras serão obrigadas a realizar ensaios e pesquisas junto a órgãos oficiais para comprovação dos dados apresentados quando do cadastramento do agrotóxico ou biocida. O direcionamento, quanto ao local no qual serão realizados os ensaios e pesquisas ficará a critério da Secretaria da Agricultura. O ônus dos mesmos correrá por conta da indústria importadora, produtora ou manipuladora, responsável pela comercialização.

§ 11. As análises para fins de controle de qualidade serão realizadas por laboratórios oficiais credenciados no Estado, os métodos a serem seguidos serão os aprovados quando do cadastramento.

Art. 2º. A Secretaria da Agricultura fica obrigada a rigorosa fiscalização da qualidade e da rotulagem e embalagem dos agrotóxicos ou biocidas, nos termos do artigo 1º., parágrafos 6º e 11 desta Lei.

Art. 3º. As coletas de amostras de agrotóxicos e biocidas serão realizadas de acordo com as instruções próprias baixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. A indústria importadora, produtora ou manipuladora que tenha seus produtos amostrados pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria da Agricultura, deverá repor todas as embalagens que tenham sido violadas aos comerciantes de agrotóxicos ou biocidas detentores dos produtos, quando da coleta de amostra, para fins de controle de qualidade.

Art. 4º. Todo agrotóxco ou biocida que, quando analisado, revelar falsificação ou deficiência quanto aos aspectos químicos e/ou físicos estarão sujeitos ao que prescrever as regulamentações específicas.

Art. 5º. Será de competência da Secretaria da Agricultura a apreensão, destruição ou doação de agrotóxicos e biocidas quando estes se revelarem em desacordo com a presente Lei, no que concerne a aspectos químicos, físicos, rótulos e embalagens.

Parágrafo único. As doações de agrotóxicos ou biocidas, só poderão ser feitas a entidades e órgãos oficiais.

Art. 6º. Todo produto apreendido pela Secretaria da Agricultura, cuja pena determine a destruição do mesmo, deverá ser executada pela indústria importadora, produtora, manipuladora ou pelo comerciante de agrotóxicos, de acordo com deliberação e supervisionamento do Departamento de Fiscalização da Secretaria da Agricultura e da Surehma.

Parágrafo único. As despesas relativas a destruição dos produtos, serão da responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora ou pelo comerciante de agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 7º. Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados em todo o território estadual.

Parágrafo único. Faz-se exceção a esta proibição nos seguintes casos:

a) Pelo prazo único de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, os princípios ativos do dodecacloro e aldrin usados como isca formicida;

b) A utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais defensivos e em níveis de incidência que justifiquem sua aplicação, devidamente autorizada sob a orientação da Secretaria da Agricultura, por tempo determinado, em área previamente definida;

c) A aplicação pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.

Art. 8º. Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentalmente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e animal e ao meio ambiente.

§ 1º. A impugnação será formalizada através de petição dirigida à Secretaria da Agricultura - SEAG, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, da presente Lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais brasileiros habilitados na área de biociências.

§ 2º. Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrada, que poderá oferecer-lhe defesa, no prazo de 15 (quinze) dias como prevê o Código Civil, após o que, será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria da Agricultura, juntamente com outros órgãos oficiais ligados ao setor.

Art. 9º. Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos e biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria da Agricultura.

§ 1º. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) livro de registro das operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos ou biocidas, cujo uso seja permitido no Estado;

c) relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas existentes nos estabelecimentos na data do cadastramento.

§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria da Agricultura, relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidade comercializada e estoque existente.

Art. 10. Os produtos agrotóxicos só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação da Receita Agronômica, fornecida por um Engenheiro Agrônomo registrado no CREA - PR.

Art. 11. Para os produtos biocidas e de outra natureza, utilizados em zootecnia, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os Zootecnistas, Médicos Veteriários, Engenheiros Florestais, Engenheiros Agrônomos.

Art. 12. As áreas de experimentação e/ou de pesquisas com agrotóxicos no Estado do Paraná, deverão ser cadastradas junto à Secretaria da Agricultura.

Parágrafo único. Para cadastramento da área em que for realizada a pesquisa com agrotóxicos, o interessado deverá remeter à Secretaria da Agricultura um requerimento no qual conste no mínimo: nome do proprietário, tamanho da área para pesquisa, localidade, cultura em que será usado, data do plantio, data da colheita, marca do produto, ingrediente ativo, quantidade a ser usada, destino da produção oriunda da área.

Art. 13. As Comissões de Saúde, do Meio Ambiente e Agricultura, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análise físicas, químicas e biológicas, de parte dos Laboratórios Oficiais do Estado, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em solo, águas, alimentos, animais e vegetais, bem como cópias de análises já efetuadas.

§ 1º. Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.

§ 2º. Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram, elaboração, conjunta ou separadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões indicado se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.

§ 3º. Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá à SUREHMA para as providências legais.

Art. 14. Os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas ou biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, serão de imediato divulgadas pelo Diário Oficial e demais meios de comunicação.

Art. 15. Os funcionários responsáveis pela fiscalização de agrotóxicos e biocidas terão livre acesso a todo estabelecimento que importe, produza, manipule e comercialize agrotóxicos e biocidas, bem como, a propriedades agrícolas, depósitos, armazéns, que se utilizam e acondicionam agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 16. Todo comerciante de agrotóxicos e biocidas, deverá ter exposto à venda equipamentos de proteção, utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas.

Art. 17. As propagandas de agrotóxicos e biocidas veiculadas na imprensa, deverão se sujeitar a aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior.

Art. 18. O não cumprimento da presente Lei, acarretará aos infratores as multas prescritas abaixo:

a) de um a cem salários mínimos regionais a todo o que expuser á venda ou vender agrotóxicos e/ou biocidas, sem autorização para tal, no Estado do Paraná;

b) de um a cem salários mínimos regionais às indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos e biocidas que estejam com seus produtos em desacordo à presente Lei;

c) de um a cem salários mínimos regionais aos que falsificarem, expuserem à venda, venderem ou tentarem vender agrotóxicos ou biocidas em desacordo ao previsto nesta Lei;

d) de um a cem salários mínimos regionais aos que veicularem na imprensa propagandas sem a prévia aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior;

e) de um a cem salários mínimos regionais aos que movimentarem ou subtraírem agrotóxicos e/ou biocidas que tenham sofrido interdição pela Secretaria da Agricultura;

f) de um a cem salários mínimos regionais a todos os que dificultarem ou impedirem a ação fiscalizatória por parte da Secretaria da Agricultura;

g) de um a cem salários mínimos regionais a todo aquele que de alguma maneira colabore com o não cumprimento desta Lei;

h) de uma a cem salários mínimos a aqueles que transgredirem a presente Lei em casos omissos aos citados anteriormente;

i) em caso de reincidência, para aqueles que transgredirem esta Lei o valor da multa prevista nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", será cobrado em dobro.

Art. 19. As multas impostas aos infratores não eximirão os mesmos de efetuar o que estabelecem as demais disposições desta Lei.

Art. 20. Todo proprietário agrícola que venha a aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos ou biocidas deverá se utilizar ou fornecer, a aqueles que para ele trabalharem, equipamento de proteção para a aplicação na lavoura, de agrotóxicos e/ou biocidas.

Art. 21. Caso não seja possível a simples detenção do agrotóxico ou biocida utilizado, proceder-se-a a coleta de amostra do material em questão para fins de análise quantitativa e qualitativa do agrotóxico e/ou biocida em questão.

Art. 22. Após o processo de coleta de amostra para análise, o produto em questão não poderá ser removido ou alterado, estando o infrator sujeito às medidas previstas pela legislação. O proprietário e/ou fiel depositário não terá direito à indenização.

Art. 23. Todo material tratado com agrotóxico ou biocida inicialmente destinado a plantio e que venha a ser utilizado para a alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.

Art. 24. A coleta do material deverá ser realizada pela Secretaria da Agricultura que encaminhará a Laboratório Oficial.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação regovadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Claus Magno Germer
Secretário de Estado da Agricultura

Nelton Miguel Friedrich
Secretário de Estado do Interior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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