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Lei 7056 - 04 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 442 de 7 de Dezembro de 1978

Súmula: Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, com a denominação de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica de Direito Privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e sede e foro na cidade de Curitiba.

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

§ 1º. A autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas será extinta por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa;

§ 2º. A Empresa terá por objeto colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo de aplicação à Indústria do Estado do Paraná, apoiando, concomitantemente, os esforços Federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:

I - proporcionar apoio tecnológico às atividades dos diversos setores econômicos do Estado;

II - criar ou adaptar tecnologias de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

III - promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;

IV - formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;

V - realizar intercâmbio com entidade nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua atuação.

Art. 2º. No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:

I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromissos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - prestar serviços à órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;

III - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

IV - requerer o registro de patentes e ceder seu uso.

V - participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
(Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)

VI - constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional.
(Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)

Art. 3º. O capital inicial da Empresa será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser integralizado pelo Tesouro do Estado.

§ 1º. A integralização do capital inicial, na forma mencionada no "caput" do artigo, far-se-á em dinheiro;

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital da Empresa pela incorporação do patrimônio líquido da autarquia IBPT, nos termos estabelecidos no artigo 5º e mediante a incorporação de lucros, transferências orçamentárias, doações e legados, resíduos da execução de instrumentos legais de compromisso, e reavaliações e correções monetárias do ativo.

§ 3º. Respeitado o capital majoritário do Estado, a Empresa poderá ter a participação em seu capital, de recursos oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios.

Art. 4º. A conferência de bens, direitos e obrigações, para cálculo do patrimônio líquido da autarquia IBPT, far-se-á mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º. Constituirão receita da Empresa:

I - Receitas operacionais;

II - As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

III - As rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;

IV - Os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso;

V - As doações e legados que lhe forem feitos;

VI - Recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;

VII - O produto da alienação de bens;

VIII - A renda de bens patrimoniais;

IX - Outras receitas.

Art. 6º. A Empresa gozará de isenção de tributos estaduais.

Art. 7º. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, acompanhando sua remuneração os níveis do mercado de trabalho.

Art. 8º. Por ocasião da extinção da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, os cargos de provimento efetivo de seu Quadro Próprio, serão absorvidos pelo Quadro Único de Pessoal do Estado, respeitado o disposto na legislação, e extintos à medida que vagarem.

Art. 9º. Ficam extintos, os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Próprio da Autarquia e os de provimento em comissão de: 1 Diretor símbolo 1C, criado pela lei nº 4.544, de 01/12/62, posteriormente alterado quanto a sua simbologia para DAS-2 pela lei nº 6.996, de 12/04/78, 1 Chefe de Gabinete símbolo 3C e 2 Oficiais de Gabinete símbolo 7C, criados pelo Decreto nº 8009, de 30/04/62, na data da extinção da autarquia.

Art. 10. Os atuais servidores estatutários, ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da autarquia IBPT, serão colocados à disposição da Empresa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais direitos e vantagens que lhes são assegurados por lei, pelo prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do ato de sua criação.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta lei, o Estatuto da Empresa.

Art. 12. A Empresa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.

Art. 13. O Fundo de Produção e Pesquisas instituído pela Lei nº 6.920, de 22 de junho de 1972, será extinto, por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa.

Parágrafo único. O saldo líquido existente no Fundo, na data de sua extinção, constituirá receita da Empresa.

Art. 14. A Empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos legais de compromisso da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas e do Fundo de Produção e Pesquisas.

Art. 15. A Empresa será administrada por:

Art. 15. A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I - Conselho de Administração;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II - Diretoria Executiva;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III - Conselho Fiscal.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 1º. O Conselho de Administração, será constituído de 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 2º. A Diretoria Executiva, será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º. A Diretoria Executiva será constituída de 4 mem­bros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 3º. O Conselho Fiscal, será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 16. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Governador do Estado, cujo montante não excederá, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será remunerado.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 17. Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a Empresa obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.

Art. 18. Os depósitos em dinheiro da Empresa serão, preferencialmente, efetuados em organizações bancárias oficiais.

Art. 19. A Empresa, além da prestação de Contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), rubrica 4.1.4.0.00 - Constituição ou aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas, para fazer face a subscrição de capital da Empresa, e, proceder o remanejamento, para a Empresa, dos saldos de dotações orçamentárias consignadas à autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 21. O crédito especial a que se refere o artigo anterior será realizado no exercício financeiro de 1979, pela utilização do elemento de despesa 4.1.3.0 - Investimentos em regime de programação especial do projeto 1336-Programação Especial para o Desenvolvimento Econômico e Social - Administração Geral do Estado.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Luiz Gonzaga Pinto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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