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Lei 7817 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Extingue a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos - SERH, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica extinta na extrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos - SERH, criada pela Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974 e regulamentada pelo Decreto nº 1.683, de 09 de março de 1976, passando as suas atribuições, pessoal e patrimônio para a Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 2º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da extinta Secretaria de Estado dos Recursos Humanos - SERH, na forma do Anexo I, da presente Lei.

Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Administração e da extinta Secretaria de Estado dos Recursos Humanos ficam transformados, para fins de implantação da nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, na forma do Anexo II, da presente Lei.

Art. 4º. No exercício de 1983, visando à conveniência administrativa, a execução de despesas será processada separadamente segundo as estruturas orçamentárias das Secretarias de que trata a presente Lei, conforme dispõe o vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º. O "caput" do artigo 5º da Lei nº 7.189, de 30 de agosto de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. A FIDEPAR será administrada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros e 1 (uma) Diretoria Executiva, composta por 2 (dois) membros, todos nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução."

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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